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11/05/2022 às 08h00min - Atualizada em 11/05/2022 às 08h00min

O dono da obra e a responsabilidade trabalhista

ALEXANDRE VALADÃO

Você quer construir a sua casa, ou simplesmente reformá-la, e já pensa em contratar um pedreiro, ou um mestre de obras, que tem toda uma equipe disponível para cuidar de tudo. É mais prático, e pode ser até mais barato, em alguns casos. Mas e aquele servente de pedreiro que você nunca contratou, nunca chegou a conversar com ele, que fazia parte da equipe do mestre de obras, e agora ingressou com uma Reclamação Trabalhista e colocou você como um dos responsáveis por pagar o débito, ou até mesmo pleiteia que você assine a Carteira de Trabalho dele e pague todas as parcelas trabalhistas devidas, como Férias, 13º salário, FGTS, etc. E agora, o que fazer?

Esse cenário é muito comum hoje em dia, em que as pessoas preferem contratar mestres de obra com equipes prontas para executar esse tipo de tarefa.

A maioria dos profissionais não registra o Contrato de Trabalho na Carteira do servente, do pedreiro e do pintor. Alega que eles recebem por dia de trabalho, e então não precisa fazer o registro.

Em outros casos, o próprio servente, pedreiro ou pintor não quer ter a sua Carteira de Trabalho registrada, pois vão receber menos no final das contas, já que o patrão vai precisar recolher FGTS e contribuição previdenciária. Sem o registro formal, o patrão pode pagar mais, já que não precisa realizar tais recolhimentos.

E ainda existem os casos em que o mestre de obras registra a Carteira de Trabalho da sua equipe como se fossem empregados do dono da obra.

Mas então, qual a responsabilidade do dono da obra nesses episódios?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já havia editado a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 191, que prevê: “CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.”

Assim, o dono da obra somente responde pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro se exercer a mesma atividade econômica deste.

Porém, os TRTs (Tribunais Regionais do Trabalho) estavam limitando a aplicação dessa OJ, pois, nos julgamentos dos casos concretos, estavam entendendo que só não tinham responsabilidade se o dono da obra fosse pessoa física ou micro e pequenas empresas.

Devido a isso, o TST, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo nº IRR-190-53.2015.5.03.0090, definiu que “a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos”.

Portanto, em homenagem ao princípio da igualdade, o TST reafirmou que a não responsabilização trabalhista aplica-se a todos, indistintamente, desde que o tomador do serviço não seja construtor ou incorporador, por exemplo.

Porém, o que chamou bastante a atenção foi que, no julgamento desse Incidente de Recurso Repetitivo, o TST afirmou que “se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo.

O problema é que esse conceito de “idoneidade econômico-financeira” do empreiteiro é por demais complexo e subjetivo, e ficará a cargo de cada magistrado estabelecer seus limites.

Por isso, até que os julgadores e Tribunais definam contornos mais claros sobre o que seria essa “idoneidade econômico-financeira”, a orientação é adotar o máximo de cuidado na contratação de empreiteiros e mestres de obra para qualquer tipo de construção ou reforma, sob pena de ter que pagar pelos direitos trabalhistas da sua equipe.

Justiça!

 
*Este conteúdo é de responsabilidade do autor e não representa, necessariamente, a opinião do Diário de Uberlândia.
 
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