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20/04/2022 às 08h00min - Atualizada em 20/04/2022 às 08h00min

O que muda para os trabalhadores com o fim do estado de emergência?

ALEXANDRE VALADÃO
Em 04/02/2020, o Governo Federal brasileiro decretou estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), conforme Portaria nº 188 do Ministério da Saúde.

Em virtude desse ato legislativo de âmbito nacional, uma série de normas passaram a ser editadas com o intuito de prevenir ou combater a doença e, principalmente, para garantir seu enfrentamento e regulamentar situações transitórias que foram afetadas.

Acontece que, no domingo passado, dia 17/04/2022, em cadeia nacional de rádio e televisão, o atual Ministro de Estado da Saúde, Marcelo Queiroga, anunciou o fim do estado de emergência, apesar de que ainda não fora publicada a norma específica sobre isso, o que é aguardado para essa semana ainda.

E agora? O que muda na vida dos cidadãos e no dia a dia dos trabalhadores e patrões? E como ficam as normas editadas durante esse estado de emergência?

O tema de maior repercussão tem sido o retorno das empregadas gestantes ao trabalho presencial, já que a lei nº 14.311 passou a prever que essas trabalhadoras não poderiam trabalhar presencialmente a não ser após o encerramento do estado de emergência. Portanto, sim, as empregadas gestantes estarão liberadas a retornarem ao trabalho presencial após a publicação deste ato que encerra o estado de emergência.

Além disso, a Lei nº 14.297/2022 foi editada para estabelecer medidas de proteção ao entregador que presta serviço por intermédio de empresa de aplicativo de entrega, tais como contratação de seguro contra acidentes, pagamento pela empresa de assistência financeira ao entregador afastado em decorrência da COVID, fornecimento de informações sobre a doença e de cuidados para prevenção, disponibilizando máscaras e álcool em gel, dentre outras. Essa lei fora editada para viger durante a emergência em saúde pública e essas medidas deixarão de ser obrigatórias com o término desse estado.

Nessa mesma esteira, em 25/03/2022, fora editada a Medida Provisória (MP) nº 1.109 para autorizar a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, tais como teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, utilização de banco de horas e recolhimento posterior do FGTS.

De se destacar que essas medidas foram criadas para serem aplicadas em virtude das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública. Note-se que não se vinculou à vigência do estado de emergência, mas sim para combater as “consequências”. Além disso, a própria MP, nos seus artigos. 2º, § 2º, e 24, § 2º, determinou um período de vigência de 90 DIAS e, a partir daí, podendo ser renovada enquanto durar o estado de calamidade pública. Nesse ponto, as medidas têm aplicabilidade por 90 dias, mas a sua renovação não poderá ocorrer, devido ao encerramento do estado de emergência.

É importante frisar que as empresas poderão, a seu critério, continuar exigindo a utilização de máscaras e/ou a comprovação da vacinação por parte de seus empregados, já que ela detém o poder diretivo e tem o dever de preservar a higidez sanitária do ambiente laboral.

De se destacar, também, que o Governo Federal não é o único responsável por decretar medidas de controle sanitário, já que estados e municípios foram autorizados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para estabelecer suas medidas locais. Assim, é importante que haja a verificação da situação local em cada estado e município, para definir se o estado de emergência ou de calamidade pública ainda está vigente regionalmente.

De qualquer forma, deve-se aguardar o ato a ser publicado pelo Governo Federal encerrando o estado de emergência, se ele disciplinará a transição dessas normas ou não, com vistas a evitar a judicialização em massa das questões duvidosas ou mal resolvidas. Justiça!


*Este conteúdo é de responsabilidade do autor e não representa, necessariamente, a opinião do Diário de Uberlândia.
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