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13/04/2022 às 08h00min - Atualizada em 13/04/2022 às 08h00min

Medidas trabalhistas alternativas durante o estado de calamidade pública

ALEXANDRE VALADÃO
Em 25 de março deste ano entrou em vigor a Medida Provisória (MP) nº 1.109, que regulamentou a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.

Na verdade, essa norma é uma reedição das MPs nº 927, de 22/03/2020, e de nº 1.046, de 27/04/2021, editadas àquelas épocas justamente em virtude da proliferação do contágio pelo novo coronavírus.

Agora, essas normas voltaram a ter vigência em virtude dos estados de calamidade pública enfrentados por alguns estados e municípios, seja pela covid-19 ou outro desastre natural ou não, e, assim, esses entes passam a ter certa liberdade para conduzir as finanças públicas e investimentos, além de outras consequências.

De se ressaltar que, por se tratar de uma MP, essas regras somente têm validade por 60 dias, prorrogável por igual período. Depois disso, deverá ser convertido em lei pelo Congresso Nacional. Caso isso não ocorra, essas previsões perderão vigência.

Primeiramente, deverá ser confirmado se em determinado estado ou município está vigorando o estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal ou se o trabalhador pertence a algum grupo de risco.

Assim, poderão ser adotadas medidas como o TELETRABALHO, já tratado aqui nessa coluna nas semanas anteriores, bem como a ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS. O empregado somente adquire direito ao gozo de férias depois de trabalhar por, pelo menos, um ano para o mesmo empregador. Porém, esse período mínimo de prestação de serviços não precisa ser respeitado nos termos da MP nº 1.109, desde que o empregado seja avisado com, no mínimo, 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico. Nesse caso, o adicional de um terço sobre o pagamento das férias poderá ser pago juntamente com o pagamento do 13º salário, ou seja, até 20 de dezembro. Além disso, o pagamento das férias poderá ser realizado até o quinto dia útil do mês seguinte ao início do gozo.

O empregador poderá conceder FÉRIAS COLETIVAS a todos os seus empregados ou àqueles que trabalhem em determinados setores da empresa, desde que avisados com, no mínimo, 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico, ficando dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.

Os patrões também poderão ANTECIPAR O GOZO DE FERIADOS federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, desde que avisem os empregados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, indicando expressamente os feriados aproveitados.

A critério do empregador, durante o período de calamidade pública, as atividades poderão ser interrompidas, criando-se um regime especial de compensação de jornada por BANCO DE HORAS, que deverá obrigatoriamente constar em acordo individual ou coletivo POR ESCRITO, podendo ser compensadas as horas em até dezoito meses a partir do encerramento do estado de calamidade, desde que a compensação não ultrapasse duas horas extras por dia, limitadas a dez horas diárias, excluídos os finais de semana.

Por fim, por ato do Ministério do Trabalho, poderão ser suspensos os recolhimentos do FGTS de até quatro meses, relativos aos estabelecimentos dos empregadores situados em Municípios alcançados pelo estado de calamidade pública, podendo os pagamentos serem realizados posteriormente, de forma parcelada.

A instituição dessas medidas exige a observância de requisitos específicos, recomendando a orientação de um profissional jurídico para evitar que essa situação seja cobrada judicialmente no futuro, gerando passivo trabalhista para os empregadores.

Fiquemos atentos a isso! Justiça!


*Este conteúdo é de responsabilidade do autor e não representa, necessariamente, a opinião do Diário de Uberlândia.
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