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30/03/2022 às 08h00min - Atualizada em 30/03/2022 às 08h00min

As novas regras para o trabalho remoto ou teletrabalho

ALEXANDRE VALADÃO
No dia 25 de março entrou em vigor a Medida Provisória (MP) nº 1.108, que promoveu alterações, basicamente, em relação ao auxílio-alimentação e ao trabalho remoto ou teletrabalho.

Por hoje, vamos nos ater às alterações promovidas no trabalho a distância.

Essa MP, resumidamente, alterou o texto dos arts. 75-B, 75-C e 75-F da CLT, que tratam do teletrabalho. A primeira alteração significativa é que essa norma equiparou o teletrabalho ao trabalho remoto. Havia discussão técnica sobre a diferença entre esses dois institutos, porém, pela legislação alterada, passam a ser tratadas de maneira igual.

O trabalho remoto ou teletrabalho é aquele prestado fora das dependências do empregador em uma parte da jornada ou em sua totalidade. Assim, o empregado presta serviços fora do ambiente físico da empresa, podendo se dar a partir de qualquer local, já que outra característica dessa espécie de trabalho é a utilização de tecnologias de informação e de comunicação. Essa modalidade não se aplica ao operador de TELEMARKETING ou de TELEATENDIMENTO, mas é admitida para os ESTAGIÁRIOS e APRENDIZES, devendo constar expressamente, em todos os casos, no contrato individual de trabalho.

Essa modalidade diferencia-se do trabalho externo, que é aquele prestado também fora do ambiente físico do empregador, mas sem a utilização de meios tecnológicos e de comunicação. Geralmente são os vendedores externos, as costureiras, etc.

Ainda que o empregado precise comparecer habitualmente às dependências do empregador, para a realização de atividades específicas, como reuniões, retirada de documentos, entrega de equipamentos, tal fato não afasta o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

Outra alteração significativa é que nessa modalidade de trabalho o empregado poderá prestar serviços por jornada, ou por produção, ou tarefa.

Prestar serviços por jornada é o modelo de trabalho que determina que a remuneração do trabalhador seja paga levando em consideração as horas que foram trabalhadas. É a modalidade mais adotada no Brasil atualmente, pois a maioria dos empregos fixam a jornada a ser trabalhada para receber aquele determinado salário. Caso extrapole a jornada combinada, é devido o pagamento de horas extras.

Prestar serviços por produção significa que o salário será pago levando em consideração a produtividade do empregado na empresa, tendo como base o número de peças produzidas, por exemplo, como no caso das já mencionadas costureiras.

Por sua vez, prestar serviços por tarefa é bem parecido com o anterior (por produção), mas nesse caso, um trabalho específico é exigido do prestador de serviço, e seu salário será pago conforme as tarefas pré-determinadas sejam executadas, como pintura de determinada quantidade de paredes, etc., levando-se em consideração o tempo gasto para tal.

Se o empregado utilizar os equipamentos tecnológicos ou de comunicação fora da jornada de trabalho, NÃO CONFIGURARÁ horas extras ou regime de prontidão ou sobreaviso, a não ser que esse tipo de pagamento esteja previsto em acordo individual ou coletivo (aquele intermediado pelo sindicato da categoria).

Por fim, outra alteração significativa é que os patrões deverão colocar em trabalho remoto ou teletrabalho, PRIORITARIAMENTE, os empregados com deficiência e aqueles com filhos ou crianças sob guarda judicial até quatro anos de idade.

Essas alterações são fruto da nova realidade que a pandemia da covid-19 forçou-nos a adotar. O trabalho remoto já existe em nossa sociedade há muito tempo, mas com a pandemia ganhou importância ímpar, o que justifica a tentativa de se editarem normas sobre essa situação.

Deve-se ressaltar que, por se tratar de uma Medida Provisória, essas regras somente têm validade por sessenta dias, prorrogável por igual período. Depois disso, deverá ser convertido em lei pelo Congresso Nacional. Caso isso não ocorra, essas previsões perderão vigência.

Fiquemos atentos a isso! Justiça!


*Este conteúdo é de responsabilidade do autor e não representa, necessariamente, a opinião do Diário de Uberlândia.
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