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23/03/2022 às 08h00min - Atualizada em 23/03/2022 às 08h00min

Trabalhadores da saúde têm direito a indenização em caso de enfrentamento à covid-19

ALEXANDRE VALADÃO
A pandemia da COVID-19 trouxe muitas consequências nefastas para todas as pessoas mundo afora, mas, com certeza, algumas parcelas da população sofreram mais com as agruras desse período que ainda estamos atravessando.

Por várias vezes vimos nos noticiários da TV a situação enfrentada por hospitais nos períodos de pico da contaminação pelo SARS-CoV-2, como falta de leitos, falta de equipamentos até mesmo para o primeiro atendimento aos pacientes, falta de cilindros de oxigênio, falta de material necessário para intubação, falta de equipamentos de proteção dos profissionais envolvidos, dentre eles médicos, enfermeiros, maqueiros, etc.

Com toda certeza, a classe dos profissionais da saúde foi uma das que mais sofreram com os efeitos da doença. Trabalhadores exaustos, pacientes morrendo todos os dias, péssimas condições de trabalho, pressão da imprensa e de familiares, todos esses fatores contribuíram para o adoecimento de grande parte dos envolvidos nesse processo, principalmente, em relação ao aspecto psicológico.

Devido a isso, algumas compensações foram aprovadas pelo Governo Federal para amenizar as consequências dessa situação enfrentada.

Dentre elas, a COMPENSAÇÃO FINANCEIRA foi garantida pela Lei nº 14.128/2021 aos profissionais de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública decorrente da disseminação do novo coronavírus, por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela COVID-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, TORNAREM-SE PERMANENTEMENTE INCAPACITADOS PARA O TRABALHO, OU AO SEU CÔNJUGE OU COMPANHEIRO, AOS SEUS DEPENDENTES E AOS SEUS HERDEIROS NECESSÁRIOS, EM CASO DE ÓBITO.

Assim, o profissional de saúde que tenha fica incapacitado para o trabalho e que tenha atuado no atendimento direto a pessoas acometidas por COVID terá direito a receber indenização a ser paga pelo Governo Federal, assim como receberão indenização, também, o cônjuge, companheiro ou herdeiros do profissional que tenha falecido por COVID, e que tenha atuado no atendimento de pacientes com essa doença.

O profissional de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho tem direito de receber uma única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00, assim como o cônjuge ou companheiro, ou dependentes e herdeiros, em caso de falecimento do trabalhador.

Se o profissional de saúde que tiver falecido deixar dependentes menores de 21 anos, ou 24 anos cursando curso superior, cada dependente receberá uma única parcela de valor variável que será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional, para atingir a idade de 21 anos completos, ou 24 anos se cursando curso superior.

O total da compensação financeira devida poderá ser dividida em até 3 parcelas mensais e sucessivas de igual valor.

No caso de óbito do profissional de saúde, a compensação financeira a ser paga pelo Governo Federal incluirá o valor das despesas de funeral.

O recebimento dessa compensação financeira não prejudica o direito ao recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais previstos em lei.

Para recebimento desses valores, o profissional de saúde que teve perda da capacidade de trabalho, ou os herdeiros do trabalhador falecido, deverão protocolar requerimento junto ao órgão administrativo próprio, sem a necessidade de intermediários para isso.

Esse valor pago tem caráter indenizatório, não incidindo imposto de renda, por exemplo.

Essa compensação financeira está longe de trazer de volta o parente falecido, ou de recuperar a capacidade de trabalho do profissional afetado, mas serve de alento para o sustento dos dependentes e para o recomeço do planejamento familiar, porém, poucas pessoas têm conhecimento desse direito.

Leve essa informação a quem precise! Justiça!


*Este conteúdo é de responsabilidade do autor e não representa, necessariamente, a opinião do Diário de Uberlândia.
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