16/03/2022 às 08h00min - Atualizada em 16/03/2022 às 08h00min
E agora? A gestante finalmente volta ao trabalho presencial?
ALEXANDRE VALADÃO
Mais um capítulo dessa novela!
Porém, ao invés de solucionar a questão, a Lei nº 14.311, de 09 de março de 2022, trouxe contornos mais dramáticos e confusos ao assunto, aproximando-se da comédia “pastelão”.
Desde o início da pandemia as gestantes foram consideradas grupo de risco para a COVID-19, conforme publicado pelo próprio Ministério da Saúde em seu “Manual de Recomendações para a Assistência à Gestante e Puérpera Frente à Pandemia de COVID-19”, disponível em seu sítio oficial.
Com o fechamento do comércio, pelas medidas adotadas pelos Governos locais, as gestantes ficaram parcialmente protegidas, pois não precisavam comparecer ao trabalho e expor-se ao risco.
Porém, com o retorno do funcionamento das atividades, as gestantes novamente viram-se expostas ao risco de contágio, tanto para si como para o bebê.
A Lei nº 14.151, em 12 de maio de 2021, determinou o afastamento incontinenti das gestantes do local de trabalho, podendo prestar serviços à distância, sem prejuízo da remuneração.
Mais uma vez, o empresariado em geral ficou com a conta para pagar, pois era obrigado a afastar a empregada em estado gravídico e, se não fosse possível a prestação de serviços a distância, o patrão pagaria os salários e não receberia o trabalho contratado.
Essa Lei recebeu várias críticas e interpretações diversas por parte do Poder Judiciário, pois a obrigação pelo pagamento de empregado afastado por risco à saúde é do órgão previdenciário e não do empregador.
Diversos Projetos de Lei foram apresentados no Congresso Nacional para tentar adaptar essa norma à realidade do trabalho brasileiro, pois, sinceramente, o legislativo que aprovou a Lei nº 14.151 parece estar alheio ao “chão de fábrica”, ou como funciona e quais os custos de uma relação de trabalho no nosso país.
A Lei nº 14.311 foi a primeira a ser sancionada para tentar solucionar esse problema, mas em virtude das alterações sofridas pelo projeto original ao ser votado na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, aliado aos vetos impostos pela Presidência, não ajudou muito.
Essa norma alterou o texto original da Lei nº 14.151, e determinou que “a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.”
Essa expressão “totalmente imunizada” complicou bastante as coisas.
O que é estar totalmente imunizado? Ter tomado as duas doses recomendadas ou a dose única no caso da vacina da Jansen? A terceira dose faz parte do ciclo vacinal ou é somente uma dose de reforço? E a quarta dose que já começa a ser cogitada mundo afora?
Parece que o mais acertado é que a gestante que já tenha sido imunizada com as duas doses (ou dose única, no caso da Jansen) já esteja com o ciclo vacinal completo e esteja apta a retornar ao trabalho presencial.
O retorno também poderá ocorrer após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2. Mas esse término é bem mais difícil de prever.
Uma terceira opção criada por essa lei é o retorno da gestante que não tenha se vacinado mas, por exercício de opção individual pela não vacinação, assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
Cuidado empregador! Não é para obrigar toda gestante a assinar esse Termo de Responsabilidade e forçar o retorno ao trabalho. Essa manifestação de vontade tem que ser espontânea e tem que condizer com a opção individual adotada pela empregada.
Enfim, aos poucos vamos nos adaptando à realidade imposta pelas novas normas referentes ao trabalho da empregada gestante. O importante é manter protegidos todos os pertencentes a qualquer grupo de risco, inclusive a mulher grávida. Justiça!
*Este conteúdo é de responsabilidade do autor e não representa, necessariamente, a opinião do Diário de Uberlândia.