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09/03/2022 às 08h00min - Atualizada em 09/03/2022 às 08h00min

Os direitos da mulher, principalmente no ambiente de trabalho

ALEXANDRE VALADÃO
No dia de ontem, 8 de março de 2022, comemorou-se o Dia Internacional da Mulher e como forma de homenageá-las, esta coluna não poderia deixar de destacar os direitos específicos que essas trabalhadoras possuem, fruto de inúmeras lutas e protestos ao longo da História.

A propósito, o dia 8 de março somente passou a ser escolhido como data comemorativa ao sexo feminino depois de 1917, quando um grupo de mulheres realizou uma manifestação em Petrogrado (atual São Petersburgo), na Rússia. Elas reivindicavam melhores condições de vida e a retirada do país da Primeira Guerra Mundial.

Infelizmente, qualquer semelhança com os dias de hoje não é mera coincidência.

A partir de então, diversas leis passaram a prever direitos específicos para igualar as condições de trabalho, sobrevivência, cidadania entre pessoas dos sexos masculino e feminino, já que no dia a dia a mulher não era respeitada e valorizada como deveria.

Assim, temos algumas leis que preveem direitos específicos à mulher, que vale a pena conhecermos:

LEI DO FEMINICÍDIO (Lei nº 13.104/2015): alterou o art. 121 do Código Penal para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio e incluí-lo no rol dos crimes hediondos. A pena do feminicídio será aumentada se praticado durante a gestação ou nos 3 meses após o parto, dentre outras circunstâncias.

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA: A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) dedica um capítulo inteiro à proteção do trabalho da mulher.

Assim, é proibido publicar anúncio de emprego, demitir ou conceder promoção tendo como referência o sexo ou condição familiar (pessoa casada, sem filhos, etc.). Essa restrição evita a discriminação, principalmente, contra a mulher, que, em virtude da gravidez, por exemplo, necessita afastar-se do trabalho por pelo menos 120 dias, gozando de licença-maternidade. Infelizmente esse direito é mal visto por alguns patrões e, por isso, evitam contratar mulheres.

É vedado exigir atestado ou exame para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego. Com isso, evita-se a discriminação à condição específica da gravidez, que sabemos que concede à mulher estabilidade no emprego, não podendo ser demitida sem justa causa desde a concepção até 5 meses após o parto. Essa proibição de demissão é vista com maus olhos por alguns patrões hoje em dia.

Também é proibido proceder a revistas íntimas nas empregadas. Na verdade, esse direito estende-se a homens e mulheres, já que a revista íntima, aquela em que há exposição de partes do corpo ou toques na pessoa revistada, é vedada. O que se permite é a revista pessoal, aquela em que se examinam bolsas, sacolas, e até mesmo algumas vestimentas dos revistados, sem exposição de partes íntimas.

Toda empresa é obrigada a instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, sempre que for exigida a troca de roupa.

Ainda, os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos deverão ter local apropriado para guardar, sob vigilância e assistência, os seus filhos no período da amamentação, sendo aceitos convênios com creches ou entidades semelhantes.

Por fim, a Lei nº 14.151, que determina o afastamento do trabalho presencial para as mulheres grávidas, sem prejuízo da remuneração, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública em virtude da COVID-19, AINDA SE ENCONTRA EM VIGOR. Assim, nessa condição, a empregada somente pode prestar serviços a distância. Porém, um projeto de lei sancionado ontem, 8/03, pelo Presidente da República, determina o retorno em caso de quadro de imunização completa ou término do estado de emergência.

Infelizmente o espaço não nos permite tratar de todos os direitos, e assim alguns não foram aqui tratados, mas serão objeto de colunas futuras. São direitos mais que merecidos e que futuramente serão desnecessários, pois com certeza a sociedade tratará de maneira igual todas as pessoas, independente do sexo. Justiça!


*Este conteúdo é de responsabilidade do autor e não representa, necessariamente, a opinião do Diário de Uberlândia.
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