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23/02/2022 às 08h00min - Atualizada em 23/02/2022 às 08h00min

Cuidado! Carnaval não é feriado!

ALEXANDRE VALADÃO
Aproxima-se a data mais festiva do ano no Brasil e que o distingue dos demais países pelo mundo: “o país do Carnaval!” A data é tão importante que alguns consideram que “o ano só começa depois do Carnaval!” Também por isso, esse “feriado prolongado” é muito aguardado por todos, principalmente por alunos e trabalhadores, tendo em vista a possibilidade de descanso, de “curtição” e até mesmo de uma viagem de recreio.

Porém, cuidado! Carnaval não é feriado!

Mas como assim, se ninguém trabalha na segunda e terça-feira de carnaval? E na quarta-feira, em que o expediente somente começa depois do meio-dia?

Essa máxima, como tantas outras, faz parte da crendice popular, mas não espelha a realidade prevista na legislação que regulamenta o trabalho de carteira assinada no Brasil.

A CLT, editada em 1º de maio de 1943, trouxe a regra do denominado “Repouso Semanal Remunerado” (RSR), também chamado de “Descanso Semanal Remunerado” (DSR), em que será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte (art. 67). Mais adiante, art. 70, prevê também que é vedado o trabalho em dias de feriados nacionais e feriados religiosos.

Alguns anos depois, em 05 de janeiro de 1949, a Lei nº 605 também previu esse direito, e em 05 de outubro de 1988, DSR foi erigido ao status de direito constitucional, ao ser previsto no art. 7º, XV, da atual Carta Magna.

Também temos uma lei federal que enumera quais são os feriados nacionais, nos quais o descanso do trabalhador é obrigatório. Assim, a Lei nº 662, de 6 de abril de 1949, determina que são feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.

Especificamente em Minas Gerais, é considerado feriado estadual o dia 21 de abril, consignado como “Data Magna de Minas Gerais”.
Em Uberlândia, o Decreto nº 19.436, de 20 de outubro de 2021, aprovou o calendário oficial de feriados e pontos facultativos para o exercício de 2022, e em relação ao Carnaval, a segunda feira (dia 28) e a terça-feira (dia 1º) são considerados PONTOS FACULTATIVOS, assim como a quarta-feira (dia 2) também é até às 12h. Ou seja, o descanso pode ser concedido ou não pelo patrão, conforme sua deliberalidade.

Como se vê, analisando a legislação federal, estadual e municipal, conclui-se que nenhuma delas institui o Carnaval como FERIADO.
Mas então, por que tanta gente não trabalha nesses dias?

A primeira hipótese é que muitos empregadores concedem folga nos dias de Carnaval, especialmente na segunda e na terça, por tradição. Como dito, o Carnaval é a data festiva que caracteriza nosso país. Assim, o patrão, para evitar de manter o empregado desmotivado, ou que compareça no local de trabalho em condições inapropriadas, seja por ingestão de bebidas alcoólicas, em virtude das festividades, seja por outros motivos, prefere dispensar o trabalho e receber o prestador de serviço com energias renovadas na quarta-feira seguinte.

Uma segunda hipótese de descanso é a previsão na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria. A CCT é o documento oriundo das negociações realizadas entre sindicatos, patronal e profissional. Esse documento tem força de lei entre as partes representadas pelos respectivos sindicatos. É comum a CCT prever que a data da respectiva profissão (exemplo: dia do panificador) seja comemorada na segunda-feira de Carnaval, justamente para aliar o útil ao agradável. E assim, a própria CCT também pode prever que a terça-feira seja de descanso. Nesse caso, o trabalho é proibido.

Se houver trabalho nesses dias de descanso, sem a devida compensação em outro dia da mesma semana, o empregado tem direito de receber o dia laborado em dobro.

Portanto, trabalhador, busque saber junto ao sindicato se a segunda e terça-feira de Carnaval são de descanso para sua categoria, pois a falta em um dia normal de trabalho acarreta o desconto no seu salário.

Justiça!


*Este conteúdo é de responsabilidade do autor e não representa, necessariamente, a opinião do Diário de Uberlândia.
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