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19/01/2022 às 08h00min - Atualizada em 19/01/2022 às 08h00min

O aumento abusivo nos preços dos testes de Covid

ALEXANDRE VALADÃO
Infelizmente, o mundo atravessa mais uma onda de COVID devido a variante ômicron do coronavírus (já perdi as contas se estamos na quarta, quinta, ou sei lá qual onda) e, junto com ela, a maioria das mazelas que já conhecemos em virtude da pandemia voltam à tona.

Novamente temos uma escalada muito grande de pessoas contaminadas, transmitindo umas às outras em regime crescente. Com isso, voltam a debater a realização de eventos sociais, como carnaval, ou o retorno das crianças às aulas presenciais nas escolas.
Em relação à pessoa contaminada, voltam as exigências de isolamento social, bem como a utilização ou não de determinados medicamentos que seriam aptos a combater o vírus. Mas para isso, a pessoa precisa realizar algum teste competente para detectar o contágio e qual o vírus responsável por isso.

Aí é que se encontra o imbróglio!

A testagem pode ser realizada por procedimentos disponibilizados em farmácias ou clínicas. Pela crescente escalada no número de pessoas contaminadas, a procura pela realização desses testes aumentou na mesma proporção. Desde então, em alguns estabelecimentos, as pessoas têm identificado a falta de materiais disponíveis para realizar os testes ou, o que é pior, naqueles locais em que ainda é possível encontrar o teste, os preços cobrados chegam a superar em até 300% o preço originalmente cobrado há alguns meses atrás.

Esse aumento abusivo configura crime!

O Código de Defesa do Consumidor – CDC, em seu artigo 39, considera como PRÁTICA ABUSIVA quando o fornecedor de produtos ou serviços ELEVAR SEM JUSTA CAUSA O PREÇO (inciso X).

No caso ora analisado, não parece haver motivo plausível para uma testagem, que custava em torno de R$ 70,00, passar a ser cobrada no patamar de R$ 350,00‼!

Dessa forma, está a ocorrer um aumento abusivo do preço dos materiais em virtude da grande procura, o que contraria a legislação consumerista.

Se bem lembrarmos, o mesmo aconteceu com o preço do álcool em gel no começo da pandemia aqui no Brasil, em fevereiro de 2020.

Ainda, a falta dos testes também pode ser uma prática condenada pelo CDC e deve ser investigada, pois a falta de estoque pode estar ocorrendo, na verdade, pela prática de alguns estabelecimentos em esconder os testes para questões especulativas.

A Lei nº 8.884/94, hoje revogada pela Lei nº 12.529/11, trazia alguns critérios em que se podia basear se o aumento no preço de determinado produto ou serviço foi abusivo ou não. Assim, justificado está o aumento se houve elevação do custo dos insumos usados na respectiva produção, inserção de melhorias de qualidade, ocorrência de ajuste ou acordo em relação aos custos do produto ou serviço, etc.

Nenhuma das hipóteses parece ter ocorrido no caso dos testes de COVID.

Além disso, o art. 76 do CDC prevê que uma das circunstâncias para agravar um determinado crime cometido contra as relações de consumo é justamente o delito ter sido praticado em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade (inciso I).

Dessa forma, quando o consumidor deparar-se com a cobrança de preço excessivamente superior ao que era praticado anteriormente em relação aos testes de COVID, deve, imediatamente, registrar a ocorrência perante a autoridade policial, já que constitui crime tal prática.

Além disso, deve registrar reclamação junto aos órgãos de proteção ao consumidor locais (PROCONs) e junto ao Ministério da Justiça, pelo site www.consumidor.gov.br.

Denúncias junto ao Ministério Público também costumam ser eficazes.

O mais importante é o consumidor produzir provas sobre o preço super elevado, registrando fotos ou “prints” de telas do anúncio dos preços nos sites dos fornecedores.

Somente assim os órgãos responsáveis poderão coibir essa prática abusiva e que afasta o consumidor de ter acesso a um procedimento imprescindível para constatar o contágio e poder orientar o tratamento e o isolamento social, tão necessários nesse momento em que precisamos frear novamente essa cadeia de contágio. Justiça!


*Este conteúdo é de responsabilidade do autor e não representa, necessariamente, a opinião do Diário de Uberlândia.
 
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