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12/01/2022 às 08h00min - Atualizada em 12/01/2022 às 08h00min

A nova lei para os entregadores que prestam serviços por aplicativo

ALEXANDRE VALADÃO
No dia 05 de janeiro entrou em vigor a Lei nº 14.297, que “dispõe sobre medidas de proteção asseguradas ao entregador que presta serviço por intermédio de empresa de aplicativo de entrega durante a vigência da emergência em saúde pública decorrente do coronavírus responsável pela covid-19”.

Apesar de ter sido divulgada por muitos veículos de comunicação como a “lei que garante os direitos dos trabalhadores via aplicativos”, o primeiro ponto que precisamos destacar é que essa lei somente visa aumentar a segurança dos ENTREGADORES que prestam serviços via aplicativo.

Não é uma lei que regulamenta todos os direitos dessa categoria e nem se aplica a todos aqueles que trabalham via aplicativo!

Somente se aplica para aqueles que prestam serviço “de retirada e entrega de produtos e serviços contratados por meio da plataforma eletrônica de aplicativo de entrega”, por intermédio de uma “empresa que possui como principal atividade a intermediação, por meio de plataforma eletrônica, entre o fornecedor de produtos e serviços de entrega e o seu consumidor”.

O aumento desse tipo de atividade no início da pandemia trouxe a sua faceta positiva mas expôs seu viés negativo.

O lado negativo foi a exploração de uma categoria pouco organizada, que coloca sua própria vida e segurança em risco para fazer chegar uma encomenda, ou um alimento, o mais rápido possível na casa do consumidor. Para isso, transitam em alta velocidade, ultrapassam por qualquer lugar e qualquer modo, atravessam esquinas com semáforos em sinal vermelho, deixam de utilizar equipamentos de segurança, tudo para entregar mais rápido e cumprir uma exigência da própria empresa que vendeu, sob pena de perderem o trabalho.

Porém, pelo viés positivo, incentivou (praticamente obrigou) a utilização de uma atividade econômica baseada quase que exclusivamente em aparelhamento eletrônico, a distância, valendo-se da conexão via internet e abusando da praticidade.

Quem nunca comprou ou pediu algum alimento via aplicativo que atire a primeira pedra!

Porém, o aumento exponencial e a toque de caixa dessa atividade exporia suas vulnerabilidades.

Infelizmente, as normas de um país, na quase totalidade dos casos, somente são editadas depois que os fatos concretos já apontaram as mazelas de um determinado segmento da sociedade. É praticamente impossível o Poder Legislativo antever os males de uma sociedade e já editar a norma cabível para combatê-los.

Nesse caso, essa lei veio de forma bem atrasada, mas ainda bem que veio!

Talvez a regra mais importante trazida por essa lei é a que prevê que “a empresa de aplicativo de entrega deve contratar seguro contra acidentes, sem franquia, em benefício do entregador nela cadastrado, exclusivamente para acidentes ocorridos durante o período de retirada e entrega de produtos e serviços, devendo cobrir, obrigatoriamente, acidentes pessoais, invalidez permanente ou temporária e morte”.

O acidente sofrido pelo entregador, geralmente por não possuir vínculo empregatício com a empresa para a qual prestava serviço, somente trazia prejuízos para o próprio trabalhador. Era ele que ficava sem renda, pois não podia trabalhar, tinha que consertar sua moto ou bicicleta e ainda tinha que arcar com remédios e consultas médicas para a cura dos ferimentos.

Agora não! A obrigatoriedade da contratação de seguro já serve para amparar razoavelmente a parte mais fraca desse elo, no momento em que ele mais precisa.

Por fim, essa lei também obriga que “a empresa de aplicativo de entrega deve assegurar ao entregador afastado em razão de infecção pelo coronavírus responsável pela covid-19 assistência financeira pelo período de 15 (quinze) dias, o qual pode ser prorrogado por mais 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias, mediante apresentação do comprovante ou do laudo médico”.

Se não resolve, já ajuda! Porém, mais uma vez, o empresário terá que pagar a conta!

Nos próximos textos exploraremos mais alguns tópicos dessa lei. Justiça!


*Este conteúdo é de responsabilidade do autor e não representa, necessariamente, a opinião do Diário de Uberlândia.
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