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22/12/2021 às 08h00min - Atualizada em 22/12/2021 às 08h00min

Quando a operadora de plano de saúde é vendida, quais os direitos dos consumidores?

ALEXANDRE VALADÃO
É muito comum a compra e venda de pessoas jurídicas nos dias atuais, cabendo a nós, estudiosos do Direito, analisar as consequências dessa transação no dia a dia das pessoas envolvidas e afetadas por esse negócio jurídico.

Quando envolve e afeta a vida ou saúde de pessoas, o assunto fica ainda mais delicado, devendo ser acompanhado mais de perto. Em alguns segmentos, como o da saúde, tendo em vista a importância dos direitos de terceiros envolvidos e as consequências dessa transação no mercado, depende de autorizações específicas e traz consequências mais “pesadas” para quem vende e quem adquire. Isso porque envolve a prestação do serviço de assistência à saúde dos clientes da operadora vendida, no que pertine à manutenção dos seus direitos, qualidade dos serviços prestados, local e estabelecimento de saúde envolvidos, valor cobrado dos consumidores, coberturas inclusas, etc.

Esse assunto veio à tona, recentemente, na nossa cidade, em virtude de uma transação comercial ocorrida há pouco tempo e que está a afetar vários uberlandenses. Os consumidores da operadora vendida ficaram apreensivos quando ficaram sabendo que o seu plano de saúde foi repassado a outra empresa e passaram a procurar as informações necessárias.

Então, vamos às respostas!

Em primeiro lugar, a Lei nº 9.656/98, que “dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde”, em seu art. 17, caput, já determina que a substituição de qualquer prestador de serviço de saúde, inclusive a substituição de entidade hospitalar credenciada é permitida, desde que o seja por outro prestador EQUIVALENTE E MEDIANTE COMUNICAÇÃO AOS CONSUMIDORES COM 30 DIAS DE ANTECEDÊNCIA.

Além dessa norma, ainda temos a Resolução Normativa (RN) nº 112/2005 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que “dispõe sobre a alienação da carteira das operadoras de planos de assistência à saúde”. Em seu art. 4º já determina que na alienação de carteira de clientes, total ou parcial, DEVERÃO SER MANTIDAS INTEGRALMENTE AS CONDIÇÕES VIGENTES DOS CONTRATOS ADQUIRIDOS, SEM RESTRIÇÕES DE DIREITOS OU PREJUÍZOS PARA OS BENEFICIÁRIOS.

No § 1º do mesmo artigo, essa RN impõe a proibição de se criar quaisquer carências adicionais nestes contratos, bem como alterar as cláusulas de reajuste de contraprestação pecuniária, inclusive em relação à data de seu aniversário.

Nos casos mais graves, como quando o consumidor ou um de seus dependentes esteja internado ou em regime de tratamento continuado, a Lei nº 9.656, art. 17, § 2º, determina que o estabelecimento obriga-se a manter a internação, e a operadora obriga-se a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato. No mesmo sentido, a ANS, por sua RN nº 112, art. 4º, § 3º, proíbe a interrupção da prestação de assistência aos beneficiários da carteira da operadora alienante, principalmente aos que estejam em regime de internação hospitalar ou em tratamento continuado.

É importante que o consumidor, no caso de troca de plano de saúde, busque a verificação de equivalência dos planos junto à ANS.

Caso o novo plano de saúde seja inferior ao anterior, ou o consumidor não tenha sido avisado com 30 dias de antecedência, ou a nova operadora negue-se a manter a internação ou o tratamento continuado de algum beneficiário, é cabível o registro de reclamação junto ao Procon e à ANS.

Caso essas reclamações não resolvam, é cabível o ingresso com uma ação judicial contra as operadoras envolvidas, perante o Juizado Especial Cível ou Justiça Comum, conforme o valor dos danos envolvidos, oportunidade em que será cabível, também, o ressarcimento dos valores gastos com outros profissionais e ressarcimento pelos danos morais causados ao consumidor ou alguma pessoa próxima.

Em todos os casos, sempre procure a orientação prévia de um advogado, para adotar as providências necessárias previamente e já preparar as provas pertinentes para uma futura ação judicial. Justiça!

*Este conteúdo é de responsabilidade do autor e não representa, necessariamente, a opinião do Diário de Uberlândia.
 
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