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01/12/2021 às 08h00min - Atualizada em 01/12/2021 às 08h00min

E a gestante? Volta ou não ao trabalho presencial?

ALEXANDRE VALADÃO
Em 12/05/2021 entrou em vigor a Lei nº 14.151, que determinou o afastamento das empregadas gestantes dos seus respectivos trabalhos presenciais, podendo continuar a prestar serviços remotamente, nas modalidades de trabalho em domicílio, teletrabalho, trabalho a distância, ou qualquer outra, desde que a empregada não precise comparecer ao local de labor.

Essa mesma lei prevê que esse afastamento deverá ser respeitado enquanto durar a “emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus”. Ainda, durante esse período, a empregada não pode ser prejudicada em sua remuneração.

E ponto. O texto legal termina por aí.

É claro que uma redação tão enxuta traria mais confusões do que soluções.

Ninguém discute aqui que a empregada gestante é mais vulnerável ao contágio pelo coronavírus e, consequentemente, às suas complicações. Nesse sentido, o Congresso Nacional andou bem em aprovar essa lei. A propósito, não só a gestante, mas todos os empregados pertencentes ao grupo de risco deveriam seguir o mesmo caminho. Porém, esse é um tema para um novo artigo.

O que complicou, e muito, a vida do empresário/patrão foi o fato de ter que afastar a trabalhadora e ainda continuar a pagar a mesma remuneração, sem saber por quanto tempo essa situação vai perdurar.
Ora, afinal, alguém aí sabe até quando irá essa “emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus”? E agora, com notícias de variante africana?

Todos os dias, diversas pessoas entram em contato com nosso escritório para saber se a gestante já é obrigada a voltar ao trabalho na empresa. Alguns, munidos de informações erradas, alegam que essa lei seria temporária e que já teria acabado a sua vigência. Porém, ela foi aprovada como lei ordinária, e como tal, somente outra lei, aprovada pelo Congresso, pode alterá-la ou revogá-la. Até lá, cumpra-se a lei!

E a remuneração da empregada? Ela, obviamente, não é culpada pelo surgimento desse vírus e, portanto, não pode ficar prejudicada, ainda mais nesse período em que precisa de recursos para suplementos alimentares, remédios, consultas e exames. Por isso, a Lei nº 14.151 simplesmente determinou: “sem prejuízo de sua remuneração”.

Parece que a classe produtiva do país terá que arcar com mais essa despesa que também não é de sua responsabilidade. Afinal, via de regra, a remuneração é paga por quem recebe o serviço prestado pelo empregado. Nesse caso, o patrão. Então é ele que tem que arcar com esse pagamento?

Esse entendimento não me parece ser o mais acertado. Afinal, o Estado deve arcar com despesas extraordinárias decorrentes de situações imprevisíveis e inevitáveis, como tem feito quando pagou parte dos salários dos empregados que tiveram seus contratos suspensos ou com carga horária reduzida, com a aquisição de vacinas para imunização da população, etc.

Especificamente no caso da gestante, o artigo 394-A, § 3º, da CLT, já prevê que se a empresa não possua local salubre para adaptá-la, a gravidez será considerada como “de risco” e ensejará a percepção de SALÁRIO-MATERNIDADE, DURANTE TODO O PERÍODO DE AFASTAMENTO.

Ora, não é exatamente esse o caso que estamos tratando aqui?

Portanto, enquanto perdurar essa “emergência de saúde pública”, não podendo a gestante trabalhar presencialmente por lhe trazer riscos à saúde, a gravidez deverá ser considerada como “de risco” e a Previdência Social deverá arcar com o pagamento.

Essa é a solução mais sensata e justa para o caso. Afinal, o empresariado já arca com contribuições sociais destinadas a esse fim, justamente para ampará-lo em períodos como esse que atravessamos agora.

Em virtude disso, já se vê, pelos Tribunais de vários estados, algumas empresas ingressando com processos judiciais e obtendo decisões determinando que a União arque com o pagamento da remuneração das empregadas gestantes afastadas em virtude do coronavírus.

Essa sim, é a solução mais adequada ao caso! Justiça!


*Este conteúdo é de responsabilidade do autor e não representa, necessariamente, a opinião do Diário de Uberlândia.






 
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