Diário de Uberlândia | jornal impresso e online Publicidade 1140x90
24/11/2021 às 09h10min - Atualizada em 24/11/2021 às 09h10min

Direitos do consumidor na Black Friday

ALEXANDRE VALADÃO
Na próxima sexta-feira (26), acontece a tradicional liquidação de produtos pelo comércio do mundo afora, com o objetivo de limpar os estoques e inaugurar a chegada dos objetos que serão vendidos para o Natal.
 
O nome “Black Friday” foi utilizado para batizar esse evento. Como se trata de uma data promocional, em que os comerciantes tentam atrair clientes com a promessa de preços baixos e promoções vantajosas, essa data também tem sido utilizada por fraudadores, que se passam por “vendedores”, para enganar os consumidores mais desavisados e que não se preocupam muito com a segurança na hora da compra.
 
São comuns as queixas de produtos que sofreram aumento de preço às vésperas da Black Friday, para, depois de aplicado o “desconto”, voltarem a ter exatamente o mesmo preço que sempre tiveram, dando uma falsa impressão de “preço baixo”. Além disso, produtos que não são entregues, ou são entregues com defeitos, ou compras canceladas pelo vendedor, ou ofertas anunciadas em sítios falsos da internet, são outras reclamações comuns.
 
É importante o consumidor saber que os direitos previstos na legislação continuam valendo na Black Friday, e a ela são plenamente aplicáveis. Assim, o comprador tem o direito de ter plena informação da compra, tais como preço a vista, preço parcelado, quantidade de parcelas e seus respectivos valores, juros e outros encargos que serão aplicados nas parcelas, se o produto é novo ou usado, se apresenta defeito ou não, se estava na vitrine ou guardado em estoque.
 
Em relação à entrega, a legislação não prevê um prazo fixo. Decisões dos Tribunais em casos semelhantes entendem que a entrega deve ser efetuada no prazo razoável de trinta dias, levando-se em consideração o local da compra, local da entrega e produto vendido. Porém, o mais importante é o consumidor exigir do vendedor a fixação do prazo para entrega do produto adquirido. Não é admissível vendas com “prazo de entrega indeterminado”. Essa conduta desrespeita o direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor – CDC.
 
Também tem sido muito comuns as transações via internet, principalmente via aplicativos de celular, em que uma plataforma disponibiliza produtos que, na verdade, serão vendidos por lojas credenciadas, localizadas em qualquer parte do Brasil ou do exterior. Essa prática é conhecida como “Marketplace”.  Nesse caso, se o objeto comprado não for entregue, ou apresentar defeito na hora do recebimento, de quem é a responsabilidade? O CDC atribui essa responsabilidade a todos os participantes da cadeia produtiva, e que tenham participação relevante na conclusão do negócio. Assim, tanto a loja que vendeu quanto a plataforma ou aplicativo que aproximou as partes para a negociação são responsáveis pela reparação do comprador lesado.
 
É importante também o consumidor saber que existe o “direito ao arrependimento”, que nada mais é que o direito que o comprador possui de não mais querer adquirir o produto no momento em que o recebe, independente se ele apresenta defeito ou não. Porém, para isso, o produto deverá ter sido comprado a distância, em que o consumidor não teve a oportunidade de tê-lo visto à sua frente, como acontece nas compras via celular, internet, telefone, catálogos, etc. Além disso, a manifestação expressa do consumidor de não mais querer adquirir o produto deve ocorrer em até SETE DIAS do seu recebimento. Um alerta: não existe direito ao arrependimento se o produto fora comprado diretamente na loja física do vendedor!

Enfim, a data é muito importante para o comércio e para a circulação de mercadorias e serviços, fazendo girar a roda da economia. Porém, para evitar cair na tentação de comprar um produto muito barato e ser vítima de um golpe, o consumidor deve precaver-se de informações sobre aquele vendedor, pesquisando o nome da loja em sítios de reclamações, como Procons e “Reclame Aqui” e salvando os preços anunciados. Em qualquer caso, procure sempre um advogado para orientações!


*Este conteúdo é de responsabilidade do autor e não representa, necessariamente, a opinião do Diário de Uberlândia.
Leia Também »
Comentários »
Diário de Uberlândia | jornal impresso e online Publicidade 1140x90