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02/02/2024 às 10h55min - Atualizada em 02/02/2024 às 10h55min

Condomínio terá que indenizar moradora após impedi-la de frequentar a academia do prédio, em Uberlândia

Administração do local alegou que mulher se recusou a pagar uma multa por ter infringido regras

REDAÇÃO I DIÁRIO DE UBERLÂNDIA
TJMG considerou ilícita a proibição de acesso a determinadas áreas, adotada como medida para obrigar a moradora a quitar o débito I Foto: Divulgação

Um condomínio de Uberlândia foi condenado a indenizar uma moradora em R$ 5 mil por danos morais, após impedi-la de frequentar a academia do prédio. A condenação já havia sido proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) anteriormente, mas o valor da indenização foi reduzido pela metade pelo relator do caso, após uma alegação de que a mulher se recusou a pagar uma multa por ter infringido regras do condomínio.

A moradora ajuizou ação contra o condomínio por considerar injusta a punição, que teria decorrido de uma discussão sobre a forma como ela estava construindo seu imóvel. Já a administração do prédio argumentou que a multa foi aplicada porque ela estava infringindo regras vigentes no local. Por discordar da penalidade, a mulher optou por não pagar a taxa cobrada pela administração, o que teria proibido o seu acesso à academia.

Em sua defesa, o condomínio alegou que o loteamento fechado difere do condomínio em edificações por ser administrado por uma associação de moradores, que tem autonomia para estabelecer regras e proibições e aplicar penalidades em caso de desobediência das diretrizes internas. A administração negou ainda a ocorrência de dano moral.

A decisão da Comarca de Uberlândia considerou que o regimento interno do condomínio deve ser observado por todos em favor da boa convivência, e que o condômino tem o direito de usar as partes comuns do local. Dessa forma, considerou ilícita a proibição de acesso a determinadas áreas, adotada como medida para obrigar a moradora a quitar o débito. 

O condomínio recorreu da decisão, mas o desembargador do caso manteve a condenação sob alegação de que a lei disponibiliza outros meios para o condomínio efetuar a cobrança do condômino. A Justiça considera ainda que a moradora "foi privada da plena utilização dos espaços do loteamento, sem qualquer previsão legal válida, o que gera danos morais passíveis de serem indenizados".


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