O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) reconheceu a dispensa por justa causa de uma ex-empregada de um clube de Uberlândia, que participou da ocultação de uma mochila esquecida por um associado, em vez de entregar o material ao setor de achados e perdidos. Os desembargadores, por unanimidade, negaram o pedido de recurso da trabalhadora que solicitava indenização por danos morais por ato abusivo do empregador.
Durante o processo, a ex-funcionária alegou que a conduta do clube, ao dispensá-la por justa causa, foi abusiva e infundada. De acordo com ela, não havia evidência conclusiva de seu envolvimento na situação.
Contudo, segundo o entendimento adotado na decisão, a empresa conseguiu provar a ocorrência do ato de improbidade alegado. Imagens gravadas por câmeras de segurança mostram que após encontrarem a mochila preta em uma mesa no clube, a autora e sua colega de trabalho mexeram na mochila e a esconderam atrás da mesa, onde estava uma pilha de cadeiras, colocando-a posteriormente em um saco de lixo, que foi transportado para outro local.
Ainda de acordo com as imagens, a ex-empregada saiu da empresa com a mesma bolsa com que entrou. Entretanto, sua colega de trabalho saiu com uma mochila preta que não portava quando entrou no clube. Segundo o apurado, houve atuação em conjunto das funcionárias.
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De acordo com o relator, desembargador Anemar Pereira do Amaral, a conduta foi grave e impõe punição apropriada, autorizando a dispensa por justa causa, por abalar a confiança essencial à manutenção da relação de emprego. Conforme afirma a decisão, “a ex-empregada agiu com improbidade ao participar da ocultação da mochila esquecida por associado do clube e não entregá-la para ser restituída ao proprietário, permitindo que fosse retirada das dependências da empresa, ainda que por outra colaboradora, com quem contribuiu para a prática da conduta desonesta e causadora de prejuízos ao associado e ao clube”.
Por fim, apontou que não houve ato ilícito do clube na dispensa por justa causa. Além disso, não houve lesão à dignidade pessoal da autora, o que levou à improcedência do pedido de indenização por danos morais, conforme decidido em primeiro grau. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.