A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma construtora, em Uberlândia, a indenizar uma cliente por ter entregado um móvel menor do que o anunciado em material de publicidade. A empresa terá que pagar à consumidora a diferença entre a metragem real do imóvel e a veiculada em propaganda, valor que será calculado em liquidação de sentença, além de indenizá-la em R$ 5 mil por danos morais.
Conforme consta no processo, a cliente adquiriu um apartamento cujo material publicitário anunciava ter 53 m² de área privativa, mas na matrícula do mesmo constavam apenas 46 m². Além disso, segundo a dona, o imóvel apresentou imprecisões técnicas, falhas construtivas e defeitos de acabamento.
Em razão dos problemas, a consumidora requereu indenização por danos materiais, morais e o valor da diferença entre a metragem prometida e a real da área privativa. A construtora, por sua vez, sustentou que o imóvel adquirido possuía a metragem constante no contrato e acrescentou que a proprietária não demonstrou os supostos problemas na edificação.
Em 1ª Instância, os pedidos foram julgados improcedentes, pois a compradora não comprovou os danos. Segundo a sentença, não havia cláusula contratual estabelecendo a metragem do imóvel negociado, tampouco dos materiais de acabamento que seriam utilizados. O juiz Carlos José Cordeiro afirmou, ainda, que os documentos relacionados à publicidade estavam ilegíveis, impossibilitando aferir quais as características veiculadas pela empresa.
A proprietária recorreu da decisão e o relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, modificou a sentença por entender que houve propaganda enganosa por parte da construtora e que isso “traz ao consumidor dano material compensável, sendo perfeitamente possível o abatimento proporcional do preço”.
A respeito dos danos morais, o magistrado concluiu que a frustração da legítima expectativa caracteriza dano moral. De acordo com o desembargador, é o que ocorre quando alguém compra um apartamento para moradia, contando com determinado espaço para sua família, mas descobre, depois, que o imóvel tem metragem inferior.
Contudo, o desembargador manteve a decisão no que se refere à indenização por danos materiais em relação aos defeitos apresentados no imóvel. Segundo ele, a dona não conseguiu provar essas impropriedades. Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.
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