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05/05/2023 às 10h45min - Atualizada em 05/05/2023 às 10h45min

MPE e MPF de Uberlândia cobram fiscalização do delivery de combustíveis em postos

Órgãos entraram com ação civil pública contra a ANP após a publicação da Lei Federal nº 14.292/2022

REDAÇÃO I DIÁRIO DE UBERLÂNDIA
Ministérios acreditam que quadro atual é de ofensa à segurança jurídica e aos direitos fundamentais do consumidor I Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

O Ministério Público Estadual (MPE) e Ministério Público Federal (MPF) de Uberlândia protocolaram, nesta quinta-feira (4), uma ação civil pública contra a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), por conta de inovações trazidas pela Lei Federal nº 14.292/2022. A legislação dispõe sobre a revenda varejista de gasolina e etanol hidratado fora do estabelecimento autorizado, o que causa mudanças nas regras de comercialização.

Para os órgãos ministeriais, a lei altera de modo significativo as regras de comercialização do revendedor varejista e do transportador-revendedor-retalhista (TRR). De acordo com os ministérios, o quadro atual é de ofensa não apenas à segurança jurídica, como ao próprio direito regulatório e aos direitos fundamentais do consumidor.

O MPE e o MPF pedem que a Justiça obrigue a ANP a fiscalizar, vedar e restringir a venda de combustíveis na forma delivery no país, considerando o dever de segurança e o repasse indevido de risco ao consumidor. Além disso, pedem que a agência seja obrigada a fiscalizar, vedar e restringir a venda de combustíveis "bomba branca" em postos bandeirados, evitando a prática de publicidade enganosa e a indução ao erro pelo consumidor, especialmente os vulneráveis.

A ação civil pública pede ainda a declaração incidental de inconstitucionalidade em um dos artigos da lei, no que diz respeito ao delivery de combustíveis. Outra reclamação dos órgãos é com base na Resolução ANP
nº 858/21, para rever as regras de comercialização do revendedor varejista e do TRR, permitindo a venda direta de gasolina “c” e etanol fora dos posto de combustíveis. A resolução proíbe a comercialização de combustíveis líquidos com revendedor varejista que não esteja autorizado pela agência ou inadimplente com suas obrigações perante o Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC).

MUDANÇAS
Conforme argumentam o MPE e MPF, as discussões sobre as medidas aprovadas tiveram início em 2018, com o início da greve dos caminhoneiros. À época, a ANP adotou um conjunto de medidas de flexibilização, excepcionais e temporárias, com o intuito de garantir o abastecimento do mercado. Depois do fim do movimento grevista, e em especial, após a publicação da Lei de Liberdade Econômica, a agência passou a avaliar possíveis alterações com o intuito de aumentar a eficiência no mercado de combustíveis no Brasil, sendo aprovada a Resolução ANP nº 858/2021.

Por sua vez, em janeiro de 2022, foi publicada no Diário Oficial da União a legislação que, além de mudar a sistemática de cobrança do PIS/Cofins, autorizou a venda direta de etanol para os postos de combustíveis. Isso desobrigou produtores de comercializar com o mercado varejista por meio das distribuidoras, restando autorizado, também, a revenda varejista de gasolina e etanol hidratado fora do estabelecimento autorizado, limitada ao município onde se localiza o revendedor varejista autorizado, na forma de regulação pela ANP.

Uma das alterações foi a permissão do delivery de combustíveis, com a atividade de delivery podendo ser exercida a partir de autorização específica da ANP. No entanto, tal atividade está restrita ao etanol hidratado e gasolina “C”. Para aderir ao programa, o posto deverá estar adimplente com o Programa de Monitoramento da Qualidade da ANP (PMQC) e o delivery deverá ser feito até os limites do município onde se encontra o revendedor varejista autorizado pela ANP. Outra mudança foi a permissibilidade expressa ao TRR para comercializarem gasolina “C”. Originalmente, ele estava autorizado a comercializar somente diesel. No entanto, a Resolução nº 858/2021 aprovou também a comercialização de etanol hidratado. 

Além disso, houve também alteração na tutela de fidelidade à bandeira. As novas regras determinam que o revendedor varejista deve informar em cada bomba medidora, de forma destacada e de fácil visualização, o CNPJ, a razão social ou o nome fantasia do distribuidor fornecedor do respectivo combustível automotivo. Caso opte por exibir marca comercial de um distribuidor de combustíveis e comercializar combustíveis de outros fornecedores, deverá exibir, na identificação do combustível, o nome fantasia dos fornecedores.

Conforme a ação civil pública, que tem efeito nacional, em novembro de 2021 foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução ANP nº 858/2021, que alterou regras relativamente à comercialização de combustíveis. O novo regulamento modificou a Resolução ANP nº 41/2013, que trata da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, a Resolução ANP nº 8/2007, que estabelece os requisitos para o exercício da atividade de TRR, bem assim a Resolução ANP nº 58/2014, que normatiza a atividade de distribuidor de combustíveis.

Apesar de reconhecerem que duas das alterações trazidas pelas normas se mostram benéficas ao consumidor, quais sejam, preços dos combustíveis expressos em duas casas decimais e envio à ANP das coordenadas georreferenciadas (GPS), o MPE e MPF entendem que os benefícios aos consumidores param por aqui. A ação coletiva destaca que há clara infringência a diversos preceitos da legislação brasileira, como publicidade enganosa, atuação do fornecedor em desconformidade com o registrado na ANP, em sua ficha cadastral, informação quanto à origem do combustível, nas bombas e bicos abastecedores, se ausente ou em desacordo com as notas fiscais de aquisição, precificação, nas bombas e bicos abastecedores, em desacordo como o painel de preços, repasse de risco ao consumidor pela venda delivery, entre outros.

O perigo de dano, segundo MPE e MPF, se deduz do fato que as alterações confundem o consumidor e permitem que ele compre combustíveis levados pela aparência ou erro. “Além do mais, outro ponto que merece a maior relevância, em razão da sua gravidade, está ligado à qualidade dos produtos e serviços, pois tanto a Resolução ANP nº 858/2021 quanto a Lei nº 14.292/22 permitem a entrega (delivery) de produtos inflamáveis ao consumidor, transferindo o risco do empreendedor para o consumidor vulnerável, pois terá que armazenar ou consumir utilizando meios de segurança próprios, o que pode afetar a sua integridade física quando esse não estiver capacitado para isso”, ressaltam os MPs na ação.

Por meio de nota, a ANP disse que ainda não foi formalmente intimada sobre o referido processo. "Reforçamos que a resolução mencionada passou por análise de impacto regulatório, consulta e audiência públicas e avaliação quanto à sua juridicidade", consta. 


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