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12/12/2022 às 14h45min - Atualizada em 12/12/2022 às 14h45min

Ex-funcionário dos Correios, em Uberlândia, deverá ser indenizado em R$ 25 mil por danos morais

Agente foi vítima de um assalto no ambiente de trabalho; relator da decisão aponta que a empresa não tomou medidas cabíveis para garantir a segurança dos trabalhadores

REDAÇÃO | DIÁRIO DE UBERLÂNDIA

Um ex-funcionário de uma agência dos Correios, em Uberlândia, deverá ser indenizado em R$ 25 mil por danos morais após ter sido vítima de assalto no ambiente de trabalho. A decisão foi proferida pelos julgadores da 10ª turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que modificaram a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, que havia negado a indenização. 

O caso ocorreu em fevereiro de 2019, quando a agência foi invadida por cinco criminosos que utilizavam armas de fogo. Os autores imobilizaram e amarraram os pulsos do ex-trabalhador, causando-lhe lesões. No processo, a vítima informou que ficou por cerca de uma hora e meia em poder dos assaltantes, o que gerou abalos psicológicos e emocionais, além de trauma físico em decorrência da imobilização das mãos.

Na época, uma perícia confirmou as lesões sofridas pelo ex-agente dos Correios. Segundo o apurado pelo perito, o trabalhador foi considerado totalmente incapaz por três dias e, após o período de licença, continuou trabalhando, até a finalização da demissão “em programa voluntário”.

Já a prova testemunhal demonstrou que a segurança no local de trabalho não era eficiente. Não havia câmeras externas e o serviço de vigilância armada na agência. 

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DECISÃO
O relator da decisão, desembargador Marcus Moura Ferreira disse que, embora a segurança pública seja de responsabilidade do Estado, os empregadores não estão desobrigados de adotar as providências necessárias para proteger a integridade física e psíquica dos empregados. Pontuou que, desde que provados o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do empregador, é devida a indenização. Na análise do desembargador, esses elementos estiveram presentes no caso.

Na visão do desembargador, a empresa não demonstrou ter tomado as medidas capazes de amenizar os altos riscos decorrentes da atividade desenvolvida, que envolve grande fluxo de dinheiro em espécie, razão pela qual o profissional estava constantemente exposto a uma rotina muito mais perigosa que a média dos trabalhadores.

Na conclusão do relator, não é possível afastar a culpa dos Correios. Isso porque, conforme pontuou, a empresa deveria ter providenciado a adoção de medidas de segurança capazes de minorar os riscos incidentes sobre seus empregados, o que não cuidou de fazer.

Também chamou a atenção do desembargador o fato de a empregadora, ao se defender na ação, ter se limitado a afirmar que não está obrigada a adotar as mesmas medidas de segurança que as instituições financeiras, sem ao menos indicar eventuais procedimentos utilizados para proteger seus empregados ou minimizar o perigo inerente ao seu negócio. “A empresa, no que toca ao problema, devia ter, no mínimo, uma política interna de gestão desse risco específico e sensível, na ausência da qual só resta ao trabalhador, em condição de inequívoca insegurança e desproteção, permanecer à mercê da violência”, frisou o julgador.

Devido a isso, o valor da indenização, fixado em R$ 25 mil, levou em conta os objetivos compensatório, pedagógico e preventivo. No caso, o valor foi considerado compatível com a lesão sofrida pelo trabalhador e com a conduta da empresa. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

O Diário de Uberlândia entrou em contato com os Correios que informou que irá se manifestar sobre a decisão somente em juízo.

*Matéria atualizada às 18h08 para acréscimo de informações. 

 

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