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01/10/2022 às 13h00min - Atualizada em 01/10/2022 às 13h00min

Triângulo e Alto Paranaíba ocupam 2º lugar em Minas com mais ocorrências de sequestro e cárcere privado

Entre janeiro e agosto deste ano, foram registradas 23 denúncias, sendo 15 em Uberlândia

SÍLVIO AZEVEDO | DIÁRIO DE UBERLÂNDIA

A região do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba é a segunda do estado de Minas Gerais com mais ocorrências de sequestro e cárcere privado, conforme apontam os dados da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais (Sejusp) coletados entre janeiro e agosto deste ano. Com 23 casos registrados no período, a região fica atrás apenas da Área Metropolitana de Belo Horizonte, que computou 59 denúncias. 

Ainda de acordo com a Sejusp, em todo o estado foram registrados 157 boletins de ocorrências do crime. A região da Zona da Mata aparece em terceiro lugar no levantamento, com 18 ocorrências, seguida do Vale do Rio Doce e do Sul/Sudoeste de Minas, com 13 casos cada.

A cidade de Uberlândia está no topo da lista do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba com o maior número de casos. Segundo dados da Polícia Civil, o município contabilizou 15 ocorrências de sequestro e cárcere privado nos últimos oito meses do ano. 

O levantamento também mostra que em todo o ano de 2020 a cidade teve 17 ocorrências do crime. Já em 2021, foram 21 casos denunciados. 

Nas outras cidades sob jurisdição da Delegacia Regional de Uberlândia os números de sequestro e cárcere privado são menores. No mesmo período, Araguari e Canápolis registraram quatro denúncias. Em Monte Alegre de Minas foi computado um caso, enquanto em Ituiutaba não houve ocorrências. 

Em relação ao crime de extorsão mediante sequestro, Uberlândia ainda não teve casos registrados neste ano, assim como os municípios sob jurisdição da Delegacia Regional de Uberlândia. 

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APURAÇÃO
Segundo o delegado-chefe da Polícia Civil, Marcos Tadeu de Brito Brandão, é necessário investigar cada caso para saber se houve crime ou não. A diligência de sequestro e cárcere privado pode ser interpretada de diversas formas pelas vítimas que fazem a denúncia, testemunhas e autoridades.

“Existem casos que podem não se aplicar no crime, como o pai que deixa o filho de castigo e alguma testemunha denuncia a situação como cárcere. Na investigação apura-se que não havia ninguém nesta situação”.

O delegado lembrou ainda que pode haver interpretação da tipificação do delito entre polícia e promotoria. “O delegado concluiu que não houve crime e encaminha pro Fórum, mas o promotor pode divergir e oferecer denúncia contra a pessoa. E pode acontecer ao contrário também, eu posso entender que houve o crime, indiciar a pessoa e o promotor não ver denúncia”, ressaltou. 

“Muitas vezes o boletim de ocorrência é registrado com um histórico, uma qualificação e, no desenrolar das investigações, ou até mesmo um delegado, que é bacharel em direito, recebe e analisa e vê que não é aquilo. Então esses dados costumam variar em razão dessa tipificação”, finalizou.

PENA
Conforme o artigo 148 do Código Penal, a pena para crimes de sequestro e cárcere privado varia entre um e três anos de prisão. O tempo de detenção aumenta para entre dois e cinco anos se a vítima for um ascendente ou descendente do autor (pai ou filhos), cônjuge, companheiro, ou pessoa maior de 60 anos e menor de 18 anos. Também se aplica em casos em que a privação de liberdade dura mais de 15 dias, quando envolve atos libidinosos ou provoca necessidade de internação hospitalar da vítima.

Já quando a vítima, em virtude de maus-tratos, passa a sofrer graves consequências físicas, morais ou psicológicas, o Código prevê reclusão de dois a oito anos.



 
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