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28/09/2022 às 17h07min - Atualizada em 28/09/2022 às 17h07min

MPF de Uberlândia pede concessão de porte de arma a agentes prisionais temporários

Ação civil pública quer garantir segurança dos profissionais que exercem as mesmas funções dos agentes efetivos

REDAÇÃO | DIÁRIO DE UBERLÂNDIA

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação civil pública para que a União, por intermédio da Polícia Federal em Uberlândia (MG), conceda o porte funcional de arma de fogo aos agentes prisionais temporários pelo período que durar a contratação.

 

A ação também pede que seja expedida, gratuitamente, toda a documentação necessária ao porte, em serviço ou fora dele, com adoção dos mesmos regramentos dispensados ao policial penal efetivo, incluindo a carteira funcional.

 

A atuação do MPF teve início em dezembro de 2021, quando agentes penitenciários temporários, contratados pelo Estado de Minas Gerais e lotados em Uberlândia, dirigiram-se à Procuradoria da República alegando possível ilegalidade praticada pela Polícia Federal ao lhes negar porte funcional de arma de fogo para o exercício de suas atividades no sistema prisional.

 

Segundo os representantes dos agentes, ainda que contratados em caráter temporário, eles realizam exatamente as mesmas atividades que os agentes penitenciários efetivos, aos quais é assegurado, de forma expressa, direito ao porte funcional de arma, mesmo fora do serviço.

 

Legislação

O procurador da República, Cléber Eustáquio, autor da ação, reforça que, em 2019, foi aprovada Emenda Constitucional (nº 104), que alterou a nomenclatura do cargo de agente penitenciário efetivo, contratados exclusivamente por meio de concurso público, para a de policial penal, sendo que os servidores contratados sob o regime temporário para exercer as mesmas funções continuaram sendo denominados de agentes penitenciários.

 

“Contudo, essas alterações de nome de cargo em nada interferem na situação fática, que é a discriminação quanto à concessão do porte de arma apenas em função da situação funcional do agente de segurança prisional. Esses profissionais exercem rigorosamente as mesmas atividades, e, consequentemente, estão sujeitos aos mesmos riscos inerentes ao exercício de sua profissão, distinguindo-se apenas na questão de terem sido, ou não, contratados após aprovação em concurso público”.

 

O procurador afirmou ainda que a Lei Estadual nº 14.695/2003, que criou a Superintendência de Coordenação da Guarda Penitenciária e a carreira de Agente de Segurança Penitenciário, inclusive, não fez qualquer distinção entre efetivos e contratados ao dispor sobre as competências dos agentes penitenciários.

 

“É fora de dúvida que a atividade desempenhada pelos agentes penitenciários é de risco, e não somente dentro dos presídios e penitenciárias, mas também fora deles, porque há ameaças à vida desses agentes constantemente, sendo totalmente desarrazoada a discriminação estabelecida pela União no sentido de que somente agentes penitenciários efetivos possam ter porte funcional de arma de fogo”, diz o procurador.

 

Assassinatos e ameaças

O MPF relata que, em Uberlândia, três agentes foram assassinados, entre 2010 e 2015, no presídio e na penitenciária da cidade. Em novembro de 2021, o diretor-geral do presídio chegou a expedir comunicado alertando sobre a possibilidade de ataques a servidores da segurança pública, inclusive nos dias de folga e em eventos sociais.

 

Justificativa
Segundo o MPF, a Polícia Federal esclareceu que não concede o porte de arma de fogo aos agentes temporários porque não há previsão na Lei 10.826/03, e que, por se tratar de um contrato de trabalho instável e precário, é incompatível com o porte de arma de fogo.

 

Disseram, ainda, que a ameaça à integridade física deve ocorrer de forma específica e concreta, para que seja possível restringir a aplicabilidade da lei, uma vez que todo cidadão, independentemente do cargo ocupado, convive com riscos em razão de alguma violência.

 

Contudo, para Cléber Eustáquio, a exigência apenas demonstra a discriminação imposta aos agentes prisionais temporários, já que, com relação aos agentes efetivos, sempre houve a presunção absoluta de risco nas atividades por eles exercidas, o que os autoriza ao porte funcional de arma de fogo, em serviço ou fora dele. “Mas, com relação aos temporários, a despeito de exercerem a mesma atividade, essa presunção de risco é relativa, porque a Polícia Federal exige que eles façam prova de que estão, em concreto, correndo risco de vida. É absurdo”.

 

O Diário de Uberlândia entrou em contato com a Polícia Federal e solicitou um posicionamento sobre a situação, e aguarda retorno. 

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