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29/07/2021 às 18h55min - Atualizada em 29/07/2021 às 18h55min

Pagamento de férias de vereadores de Uberlândia segue suspenso

Desembargador do TJMG rejeitou dois Agravos Internos protocolados pela Procuradoria da Câmara Municipal

SÍLVIO AZEVEDO
Câmara Municipal de Uberlândia protocolou dois Agravos Internos | Arquivo Diário
A novela sobre o pagamento de férias aos vereadores de Uberlândia ganhou mais um capítulo nesta quarta-feira (28). Foram publicadas no site do TJMG as negativas do desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Wilson Benevides, a dois Agravos Internos interpostos pela Procuradoria da Câmara Municipal.

No primeiro, a Câmara Municipal de Uberlândia tentou em face do acórdão proferido pelo colegiado da 7ª Câmara Cível (CACIV) do TJMG que rejeitou a preliminar de nulidade e negou a derrubada da liminar que suspende o 4º parágrafo da Resolução 95/2011, que garante o pagamento de férias para os parlamentares uberlandenses.

Na decisão, o magistrado julgou inadmissibilidade do pedido, pois não cabe agravo interno sobre acordão. “Destarte, não há que se falar em processamento do presente recurso, haja vista a inexistência de previsão lega, bem como a impossibilidade de interpretação extensiva das hipóteses recursais elencadas, sob pena de ofensa ao princípio da taxatividade”, constou.

“A via eleita utilizada pelo procurador da Câmara municipal é inadequada visto que não tem previsão legal. Pois Agravo interno só é cabível da decisão do relator e não da decisão do colegiado, motivo pelo qual sequer foi admitido o seu processamento”, explicou Clóvis Mesiano Muniz Júnior que, ao lado dos também advogados Salvador dos Reis Vieira, Michel Evangelista Luz, Márcio Valério de Sousa e Marco Túlio Bosque, é autor da ação popular que suspendeu o pagamento do benefício.

O segundo agravo é referente à mesma decisão do colegiado da 7ª CACIV e foi protocolado no TJMG sete minutos após o primeiro. “Tem-se que a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso interposto, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade de decisões, restando impossível conhecer do presente agravo, que se revela flagrantemente inadmissível”, disse o desembargador na decisão.

A reportagem conversou com o procurador da Câmara Municipal de Uberlândia, Ricardo Franco Santos, que explicou que, ao assumir a função na Casa, em março, já haviam sido propostas a contestação na ação principal quanto o agravo da decisão liminar.

“Como o agravo não foi acatado, entrei com o agravo interno, que também foi rejeitado. Também foi protocolado um pedido de audiência com o juiz Alexandre Magno Mendes do Valle, da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia, além de um memorial explicativo com pedido de reconsideração da decisão dele”, explicou.

O Procurador também falou sobre a duplicidade de agravos. “O agravo é um só, mas houve inconsistência do sistema que distribui os processos. Quando fomos finalizarmos a distribuição do agravo, ele não gerou um número. Na dúvida, nós protocolamos novamente e ficou no sistema como se fossem dois protocolos”, afirmou.

SOBRE O CASO
O pedido de suspensão do pagamento integral das férias dos vereadores faz parte do processo que pediu, inicialmente, o não pagamento do benefício proporcional aos parlamentares do Legislativo.
Em sessão extraordinária realizada no dia 30 de dezembro, os vereadores aprovaram a resolução 128/20, que alterava, dentro do Regimento Interno da Câmara Municipal de Uberlândia, o recebimento de férias proporcionais pelos vereadores. O ato beneficiou os parlamentares que assumiram as vagas dos vereadores cassados e dos que renunciaram.

À época, os autores da proposta afirmaram que a aprovação é uma regulamentação da resolução número 95, de dezembro de 2011, que garante o benefício aos parlamentares. Porém, uma ação popular foi protocolada na Justiça pedindo a suspensão do pagamento e ainda a restituição dos valores pagos aos vereadores.

Na ação, os advogados relataram que a resolução não pode ter efeitos retroativos ao período anterior à promulgação, e, com isso, beneficiar os parlamentares que atuaram antes de ser aprovada.
 

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