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15/04/2021 às 15h00min - Atualizada em 15/04/2021 às 15h00min

MPF pede aprimoramento da coordenação municipal e de métodos no combate da Covid-19 em Uberlândia

Procurador da República questiona estratégias da SMS como utilização de testes rápidos e desativação de leitos; recomendação também é destinada à União e ao Estado

DA REDAÇÃO

O Ministério Público Federal (MPF) de Uberlândia ajuizou uma ação civil pública, com pedido de tutela antecipada, para que a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de Uberlândia sejam obrigados a disponibilizar tratamento farmacológico adequado às pessoas acometidas pela Covid-19. O procurador da república, Cléber Eustáquio Neves, questiona os métodos utilizados e a falta de coordenação por parte da Secretaria Municipal de Saúde no combate da enfermidade.
 

O autor da ação, Cléber Eustáquio Neves, pede que os três entes, no âmbito de suas competências administrativas, tomem as providências necessárias e adequadas para garantir que os pacientes com Covid-19, no prazo de 10 dias, recebam tratamento e atendimento adequado em todas as etapas da patologia, seja na fase inicial ou na fase de internação. 
 

A recomendação cita a indicação e utilização de medicamentos dispensados também na rede privada (Nitazoxanida, Colchicina, Xarelto, Interferon (Peginterferon), Tocilizumabe), bem assim outros medicamentos e terapias preventivas que fazem parte de protocolo clínico já adotado.
 

Também é solicitado, no mesmo prazo, que seja assegurado o regular fluxo dos medicamentos utilizados para internação e manutenção de pacientes em Unidades de Terapia Intensiva (UTIs), como Midazolam, Fentanil, Pancurônio, Rocurônio, Noradrenalina e Atropina. Cléber Eustáquio reforça que os medicamentos sejam disponibilizados para o uso contínuo por um período mínimo de 12 meses.
 

Em relação ao Município, o MPF pede que seja obrigado a adotar uma série de medidas na área de saúde para combater a pandemia na cidade. Entre elas, a implantação, no prazo de 10 dias, de serviço de monitorização e acompanhamento eletrônico dos pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS), ambulatorial e residencial, desde o primeiro atendimento e demais fases de desenvolvimento da enfermidade. Isso deverá abranger também a fase pós-covid, com a realização de exames cardiológicos, neurológicos, de funções hepáticas e renais, realização de hemodiálise no local de internação, inclusive na residência, assegurando ao paciente acompanhamento médico, de profissionais de enfermagem e fisioterapeutas. 
 

Para a hipótese de pacientes intubados nas Unidades de Atendimento Integrado (UAIs) e no Centro de Internação Municipal (CIM), ou em outras unidades eventualmente implantadas para esse fim, que adote, no prazo de cinco dias, todas as providências necessárias para que seja realizado o procedimento de hemodiálise.
 

É requerido ainda que, no prazo de cinco dias, seja implantada uma equipe de profissionais com a função específica de fazer a gestão logística para enfrentamento da pandemia causada pela Covid-19, em todas as suas fases. A equipe deverá ser presidida por profissional que tenha total autonomia na definição da gestão e das diretrizes de combate à doença, com condições de exercer, pessoalmente, suas atribuições em toda e qualquer unidade de saúde.
 

TESTE RÁPIDO 

Na ação, o procurador da República questiona a política adotada nas UAIs de usar o teste rápido para diagnosticar a contaminação pela Covid-19, mesmo quando os pacientes apresentam sintomas fortes da infecção. 
 

“Ocorre que os médicos acabam por agendar esse exame para 10 ou 14 dias do início dos sintomas, o que faz aumentar a necessidade de internação de pacientes nas UTIs”, disse.
 

Sendo assim, o MPF pede que o Município adote, no prazo de cinco dias, todas as providências necessárias para que esse teste não seja mais utilizado como instrumento ou exame para fins de diagnóstico de doenças causadas pelo coronavírus em qualquer unidade de saúde.
 

FALTA DE COORDENAÇÃO

Ainda na ação, Cléber Eustáquio Neves demonstra que até hoje não existe uma coordenação sanitária no país, quer no âmbito federal, quer no âmbito estadual ou municipal. Segundo ele, duas vertentes surgiram: uma defende que não há tratamento algum, muito menos precoce, e outra defende o chamado tratamento precoce, com uso de diversas medicações, a exemplo de ivermectina, azitromicina, nitazoxanida, hidroxicloroquina, corticoides, entre outras. 
 

“Infelizmente, nesse cenário de indefinição, nenhuma das vertentes foi adotada de forma firme e obrigatória pela maioria dos entes federados, nem mesmo pelo poder público federal, que, inclusive, demorou a tomar a iniciativa de adquirir e distribuir as vacinas”, afirmou o procurador.
 

FALTA DE LEITOS

Para o autor da recomendação, os estados e municípios não se prepararam para receber e internar pacientes que eventualmente passaram a precisar de internação em UTIs. “Com isso, hoje temos centenas de pacientes internados nas Unidades de Atendimento Integrados (UAIs) em condições inadequadas, que precisam de internação em leitos de UTIs, porém a Secretaria de Saúde não tem conseguido promover a transferência desses pacientes em tempo de salvá-los. O resultado é que a maioria das pessoas que morrem diariamente em Uberlândia morre justamente nas UAIs e não em hospitais”, disse o procurador.
 

Eustáquio ressalta ainda que falta ação da Secretaria Municipal de Saúde. “Sobressai que não houve e, ainda, não há, por parte da Secretaria Municipal de Saúde, uma diretriz, uma coordenação, para tornar o atendimento de pacientes com Covid-19 um tratamento racional, lógico e direcionado a evitar ou adiar a necessidade de o paciente precisar ser intubado, por isso é alta a mortalidade de pacientes intubados em Unidades de Terapia Intensiva”, complementou.
 

Ainda conforme dito pelo procurador, inexplicavelmente, a Secretaria Municipal de Saúde, mesmo tendo conhecimento prévio de que haveria uma segunda onda do vírus, com uma nova variante, desativou leitos em vez de aumentar a oferta e não adotou medidas para diminuir os efeitos da pandemia.
 

OUTRAS DOENÇAS

Como ressaltado por Cléber Eustáquio, a Secretaria Municipal de Saúde fechou, ao longo do ano de 2020, o atendimento de consultas especializadas, que eram realizadas em nível ambulatorial, a exemplo de consultas nas áreas de cardiologia, neurologia, oncologia, nefrologia e tantas outras. Até mesmo cirurgias que estavam agendadas há tempos, como cirurgias cardíacas para correção de lesão de tronco, foram suspensas sob a assertiva de que se tratavam de procedimentos eletivos e pacientes encaminhados para casa. 
 

Devido a isso, o MPF também pediu para que o Município seja impedido de suspender o atendimento de pacientes que apresentarem outras comorbidades, cuja demora poderá agravar o quadro clínico e colocar em risco a vida e a integridade física do paciente. “É necessário a continuação do atendimento ao nível ambulatorial, assim como as intervenções cirúrgicas ou internações, devendo reservar a quantidade mínima de 10% dos leitos de UTI e enfermaria, não se permitindo em hipótese alguma qualquer solução de continuidade no tocante ao atendimento”, explicou.
 

COMPRA DE VACINAS

Apesar das iniciativas da União para a compra das vacinas, a ação pede também que seja concedida a autorização judicial para permitir a importação direta das vacinas para utilização na população, como um todo, por entidades públicas e privadas. “Com condições de promover a importação, aquisição e disponibilização no mercado nacional, será garantida a saúde de milhares de pessoas, principalmente, desafogar o SUS no tocante à aquisição e aplicação das vacinas na população”, disse o procurador.
 

Por isso o MPF pediu que o Município de Uberlândia seja obrigado a adotar todas as providências administrativas necessárias para adquirir, ao menos, 700 mil doses de vacinas contra a Covid-19 (Coronavac, Oxford, Sputinik e Astrazeneca) para aplicação na população, no prazo máximo de 20 dias. É solicitado também que a importação seja feita diretamente, sem quaisquer entraves por parte da União Federal, do Estado de Minas Gerais e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
 

Para possibilitar isso, o MPF pede que a Justiça declare inconstitucional o art. 2º da Lei 14.125/21 (que permite a compra de vacinas pela iniciativa privada) em face do art. 6º, art. 37, caput, art. 60, §4º, inciso IV, art. 170 e art. 199 da Constituição da República, para determinar que a União e a Anvisa se abstenham de adotar qualquer medida que tenha por objeto impedir ou dificultar a importação, aquisição, distribuição e comercialização de vacinas para combate à pandemia causada pela Covid-19.
 

Para Cleber Eustáquio Neves, não se trata de permitir furar fila ou quebrar ordem de preferência na aplicação de vacinas adquiridas pelo Poder Público, mas, sim, permitir que as forças do mercado funcionem no sentido de garantir o máximo de doses adicionais da vacina contra a Covid-19 para assegurar a saúde e a vida de mais brasileiros. “Não se pode tirar da iniciativa privada brasileira o direito de disputar com a iniciativa privada do resto do mundo as vacinas adicionais que a indústria farmacêutica colocará em breve no mercado, porque o que mais interessa a todos é obter o maior índice de imunização”, destaca.
 

POSICIONAMENTOS

O Diário de Uberlândia entrou em contato com todas as partes citadas na ação civil pública e solicitou posicionamentos sobre os pontos questionados pelo procurador da República. Além disso, a reportagem também questionou se já foram notificadas sobre as recomendações feitas. Contudo, somente a Prefeitura enviou uma nota sobre o assunto até a publicação desta matéria. O Município informou que já foi notificada sobre as recomendações e irá se manifestar dentro do prazo.

 

 
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