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31/10/2019 às 17h57min - Atualizada em 31/10/2019 às 17h57min

​Vítima vai receber R$ 10 mil de indenização após ser atropelada em Uberlândia

Motorista do carro estava em alta velocidade e atingiu pedestre na saída de supermercado

DA REDAÇÃO
Uma vítima de acidente de trânsito em Uberlândia vai receber cerca de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais depois de ter sido atropelada. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) divulgada nesta quinta-feira (31). 

O pedestre foi atingido pelo motorista no momento em que saía de um supermercado no bairro Daniel Fonseca em agosto de 2006. O acidente foi registrado durante a noite quando o veículo entrou na avenida Brigadeiro Sampaio em alta velocidade, vindo da Rua Newton Arantes, desrespeitando a sinalização de parada obrigatória.

Conforme relatado nos autos, o acidentado estava saindo do supermercado, indo em direção ao seu carro, quando foi atingido pela parte dianteira e, em seguida, pelo retrovisor do veículo. Ele foi arremessado no chão e em consequência teve a perna quebrada em três lugares diferentes e diversas escoriações pelo corpo.

DANOS
A vítima requereu a condenação do condutor ao pagamento de danos materiais e danos morais, relativos às sequelas físicas e estéticas sofridas no valor de R$ 89,2 mil. 
Além disso, alegou que o motorista foi embora sem prestar os primeiros socorros. 

Na primeira instância, o juiz da comarca de Uberlândia condenou o atropelador a pagar ao todo R$ 11.080 por danos morais, danos materiais, danos estéticos e lucros cessantes.

O condutor recorreu, alegando que a vítima não comprovou ter sofrido dano moral, estético ou sequela resultante do acidente. A vítima também recorreu, pedindo o aumento da indenização por danos morais.

Segundo o relator da ação, desembargador Maurílio Gabriel, ficou comprovado que o autor da ação sofreu lesões físicas, e certamente a situação causou dor e sofrimento, sobretudo porque o acidentado foi deixado à mercê da ajuda de terceiros.

O magistrado atendeu a ambas as partes. Por um lado, aumentou a indenização por danos morais e condenou o condutor do veículo a pagar R$ 10 mil, como forma de repreender a conduta do causador do acidente e ressarcir os danos sofridos pela vítima. Por outro lado, retirou a indenização por lucros cessantes e determinou que o dano material seja pago apenas ao fim do processo, depois da apuração das despesas.





 
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