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26/04/2019 às 17h10min - Atualizada em 26/04/2019 às 17h10min

Indústria de Uberlândia é condenada por não conceder intervalo para recuperação térmica de trabalhador

Operador trabalhava em setor de desossa sob temperaturas baixas; BRF terá que pagar horas extras ao funcionário

DA REDAÇÃO

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia garantiu a um trabalhador da BRF Foods o direito ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo para recuperação térmica. Ele atuava como operador de produção do setor de desossa em temperaturas inferiores a 12°C e não tinha o descanso regular previsto em lei.

O Diário de Uberlândia entrou em contato com a indústria de alimentos para solicitar um posicionamento sobre a decisão judicial e a assessoria de imprensa informou que a empresa está recorrendo da decisão. 

A sentença proferida pela juíza Melania Medeiros dos Santos Vieira teve como fundamento o artigo 253 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), que assegura aos empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas, depois de 1h40 de trabalho contínuo, um período de 20 minutos para repouso.

Através do laudo pericial ficou provado que o operador de produção trabalhava habitualmente em ambiente cuja temperatura variava de 8°C a 12°C positivos. Além disso, a prova testemunhal confirmou que o trabalhador não usufruía de todos os intervalos, conforme prevê a legislação.

Em defesa, a empresa reconheceu nos autos do processo que concedia apenas pausas de dez minutos, uma antes e outra após o almoço. Mas garantiu que já passou a vigorar no setor de desossa os intervalos de 20 minutos a cada 1h40 trabalhada. A organização também concedeu o pagamento de horas extras, por dia efetivamente trabalhado, como exigido na decisão do processo.
 

SENTENÇA
A juíza determinou que a empresa pague ao trabalhador as
 horas extras por dia efetivamente trabalhado no período entre 9 de fevereiro de 2012 a 31 de maio de 2014, com proporcial a décimos terceiros, férias, entre outros.

Além disso, condenou também a pagamento dos minutos residuais, a serem remunerados como horas extras, à razão de 18 minutos diários, por dia efetivamente laborado no período de fevereiro 2012 a maio de 2016, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, décimos terceiros salários, e FGTS + 40%, compensados os valores pagos a título de remuneração do tempo destinado à troca de uniforme conforme se apurar dos recibos salariais.

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