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06/03/2019 às 18h45min - Atualizada em 06/03/2019 às 18h45min

Justiça Federal proíbe imóveis que geram segregação em Uberlândia

Decisão liminar atende a pedidos do Ministério Público Federal e Estadual

DA REDAÇÃO

Uma decisão liminar dada pela Justiça Federal determina que a MRV Engenharia, a Caixa Econômica Federal (CEF) e o Município de Uberlândia se abstenham de elaborar, autorizar, aprovar, financiar, executar ou comercializar empreendimentos do Minha Casa Minha Vida em que as unidades acessíveis reservadas às pessoas com deficiência sejam segregadas em bloco específico e com preço mais elevado.

Segundo o inquérito do Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG), nos empreendimentos imobiliários do programa Minha Casa Minha Vida realizados em Uberlândia, executados pela MRV e aprovados pela CEF e pelo Município, as unidades acessíveis destinadas às pessoas com deficiência estavam sendo segregadas em blocos específicos, apartadas do restante do empreendimento, em vez de distribuídas nos vários blocos do condomínio, criando-se, assim, uma espécie de “bloco dos deficientes”. Além disso, o preço de aquisição de tais imóveis tinha o valor mais alto do que as demais unidades.

As famílias integradas por pessoas com alguma deficiência têm, por lei, prioridade no atendimento pelo PMCMV e em todo empreendimento construído no âmbito do programa, ao menos 3% devem ser acessíveis e os valores devem ser os mesmos, não permitindo nenhum acréscimo de valores adicionais.

Em junho de 2018, o MPF e o MPMG recomendaram a empresa que deixasse de realizar projetos do PMCMV em que as unidades residenciais internamente acessíveis, destinadas às pessoas com deficiência, fossem separadas das demais unidades existentes no mesmo empreendimento.

Os órgãos de fiscalização consideram que a prática vai “na contramão do sistema de proteção ao direito das pessoas com deficiência, que tem por princípios fundamentais a não-discriminação e a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade”.

Mas a MRV respondeu que não acataria a recomendação, pois as unidades acessíveis concentradas em um bloco específico, por ela denominado de “Bloco Premium”, não seriam exclusivas para pessoas com deficiência, podendo ser adquiridas por qualquer um, afastando, segundo seu ponto de vista, o argumento de que haveria segregação.

Ao conceder a liminar, o juiz da 2º Vara Federal de Uberlândia fez um paralelo entre a segregação feita no empreendimento com a obrigatoriedade de todas as escolas em aceitar matrículas de alunos com deficiência como determina a Lei 7.853/89, o que torna a escola um espaço inclusivo, permitindo assim que, no convívio com os demais alunos, a criança com deficiência deixa de ser “segregada” e sua acolhida contribui muito para a construção de uma visão mais inclusiva.
 

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