O Tribunal de Justiça Federal da 1ª Região (TRF-1), em Brasília, deferiu parcialmente o recurso apresentado pela União no caso de um morador de Ituiutaba que foi diagnosticado com a síndrome de Guillain-Barré depois de ter sido vacinado contra o vírus Influenza (gripe). A decisão mantém a indenização ao paciente, dada em primeira instância pela 1ª Vara Federal de Uberlândia.
Os réus no processo - Estado de São Paulo e o governo federal - foram sentenciados pela Justiça Federal de Uberlândia a indenizar o autor da ação em mais de R$ 220 mil por danos materiais e morais, além de pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo. Consta no processo que os danos à saúde do paciente, que foi acometido à síndrome de Guillain-Barré, foram decorrentes de vacinação contra o vírus Influenza durante uma Campanha Nacional de Imunização.
A síndrome é um distúrbio autoimune que ataca parte do sistema nervoso e é geralmente provocado por processo infeccioso anterior e manifesta fraqueza muscular, com redução ou ausência de reflexos. A incidência anual, segundo o Ministério da Saúde, é de 1-4 casos por 100 mil habitantes e pico entre 20 e 40 anos de idade.
ALEGAÇÕES
O Estado paulista recorreu da sentença proferida em 2013 com a justificativa de que não houve falha do serviço público e nem da qualidade da vacina, de modo a descaracterizar a responsabilidade da Fazenda Estadual. Além disso, afirmou ser exorbitante a indenização fixada.
Já a União argumentou a necessidade de incluir o Município de Ituiutaba e o Estado de Minas Gerais, por terem sido os responsáveis por ministrar a vacina durante a campanha. Também negou a responsabilização pelo dano causado ao paciente e alegou ser excessivo o valor fixado a título de danos morais. Solicitou ainda que a Justiça reconsiderasse o índice de correção monetária e o percentual de juros sobre os honorários.
CONCLUSÃO
Inicialmente, apenas a União e o Instituto Butantan foram incluídos como réus. Contudo, a desembargadora federal e relatora do processo, Daniele Maranhão, concluiu que o segundo réu não tinha personalidade jurídica para responder pela ação, sendo substituído pelo Estado de São Paulo, conforme pedido no recurso.
Segundo ela, também não foi demonstrado que a reação vacinal decorreu da má qualidade e produção do medicamento feito pelo instituto. Dessa forma, caberia a quem promoveu a campanha de vacinação responder pelos danos causados.
A 5ª Turma do TRF1 negou o pedido da União sobre a inclusão do Município de Ituiutaba e o Estado de Minas Gerais no processo, manteve os valores indenizatórios e deu provimento parcial ao pedido apenas para ajustar a correção monetária ao valor decidido pelos tribunais superiores.