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15/09/2017 às 14h07min - Atualizada em 15/09/2017 às 14h07min

MPF contesta fiscalização por câmeras no trânsito

Ação quer que Uberlândia deixe de multar com base em videomonitoramento

DA REDAÇÃO
MPF aponta que as câmeras utilizadas violam o direito à privacidade / Foto: Valter Pontes/PMS

 

O Ministério Público Federal (MPF) em Uberlândia ingressou com ação civil pública pedindo que a Justiça Federal declare a inconstitucionalidade da resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que permitiu a fiscalização através de câmeras de monitoramento nas vias urbanas. O MPF pede ainda que a Justiça determine à União publicar ato normativo suspendendo imediatamente os efeitos da resolução e, especificamente ao Município de Uberlândia, que deixem de ser aplicadas multas com base em imagens geradas por câmeras de videomonitoramento.

Para o MPF, falta regulamentação do Contran sobre quais os tipos de equipamentos eletrônicos ou audiovisuais podem ser utilizados na fiscalização. "Em consequência, os órgãos de trânsito estão utilizando, no videomonitoramento, câmeras de altíssima definição, que permitem filmagem por até 400 metros de distância e com um zoom de até 20 vezes maior que o normal, o que, evidentemente, viola o direito à privacidade e à intimidade dos condutores, assegurado pelo artigo 5º da Constituição", afirma o procurador da República Cléber Eustáquio Neves, autor da ação.

Ele lembra que já existe jurisprudência em caso semelhante, relativo à Resolução nº 245/2007 do Contran, que tornou obrigatória a inclusão nos automóveis novos, produzidos no país ou importados, de mecanismo antifurto consistente em um sistema de bloqueio e rastreamento via satélite.

Nesse caso, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendeu que a resolução era nula, porque violava o direito à privacidade dos proprietários dos veículos, já que informações sobre seu deslocamento seriam monitoradas sem sua concordância.

Na decisão, o TRF-2 afirmou que "o direito à privacidade, conquanto não seja indisponível, constitui direito fundamental de todos, só podendo ser renunciado temporariamente e, ainda assim, pelo seu próprio titular e desde que não afete a dignidade humana. Deste modo, cabe ao proprietário do veículo decidir se quer ou não instalar mecanismo de proteção patrimonial em seu bem, ciente das vantagens e desvantagens de sua decisão. Descabe ao Estado intrometer-se na esfera particular do indivíduo e decidir por ele como proteger seu bem”.

De acordo com Cléber Neves, o videomonitoramento constitui invasão ainda maior da privacidade dos condutores, porque, além de propiciar a obtenção de informações sobre os deslocamentos, ainda permite que os agentes de trânsito, na sala de monitoramento, consigam ver o que os ocupantes dos veículos estão fazendo.

 

DESVIO DE FINALIDADE

Outra questão tratada pelo MPF diz respeito ao próprio uso das câmeras de monitoramento como instrumento de fiscalização do trânsito.

Segundo a ação, esse tipo de equipamento foi instalado para servir de instrumento nas políticas de segurança pública, mas acabou tendo sua finalidade desvirtuada.

"Na verdade, as câmeras de monitoramento são equipamentos destinados a contribuir para a segurança pública a partir de imagens das ruas, que são bens públicos de uso comum do povo, e que não se confundem com os veículos de propriedade privada dos condutores", registra a ação.

Assim, além do desvio de finalidade na utilização das câmeras de monitoramento, os órgãos de trânsito ainda estariam cerceando o direito de defesa de milhares de condutores, pois, uma vez autuados, eles não terão "sequer o direito de exigir um comprovante da própria autuação, já que as imagens não podem ser gravadas para posterior verificação do registro da infração". É o que estabelecem os próprios regulamentos do Contran, segundo os quais as câmeras não serão usadas para registrar as infrações, servindo apenas como lentes de aumento dos olhos dos agentes de trânsito.


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