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10/11/2020 às 09h43min - Atualizada em 10/11/2020 às 09h43min

Consumidora de Uberlândia deve receber R$ 10 mil por portabilidade indevida

Empresas realizaram o processo de troca de operadora sem consentimento da cliente e sem respeitar as regras da Anatel

DA REDAÇÃO
Uma moradora de Uberlândia deverá receber indenização por danos morais no valor de R$ 10,4 mil por ter tido o número de celular transferido de operadora sem consentimento. A sentença é do juiz da 5ª Vara Cível da comarca da cidade, Luís Eusébio Camuci, contra as empresas TIM e Claro.

De acordo com o processo, a mulher que atua como advogada na cidade era cliente da TIM há 10 anos. Ela usava o celular para realizar contatos comerciais e, no início deste ano, os amigos e clientes dela começaram a reclamar que ela não atendia aos telefonemas nem respondia as mensagens enviadas. 

Alguns contatos afirmaram ainda que um homem atendia as ligações e dizia que o número pertencia a ele. A profissional realizou formalmente a reclamação na operadora e foi informada de que haviam feito a portabilidade do número para a Claro.

Com o celular já bloqueado, ela registrou reclamação na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). As faturas a serem pagas, no entanto, continuaram chegando ao seu escritório. A Claro, na Justiça, afirmou que não seria possível responsabilizar a empresa e que o número não mais lhe pertencia. A TIM foi julgada à revelia por contestar fora do prazo legal, mas afirmou que foi realizada a portabilidade e o número retornou para a empresa três meses depois, tendo outra pessoa como titular. Disse que sobre a portabilidade caberia à operadora Claro esclarecer, já que o número foi devolvido para a TIM em nome de terceiro. 

O magistrado observou que, na data da portabilidade, o número de celular era de titularidade da advogada. Ele ressaltou o disposto na Resolução 460/07 da Anatel, que disciplina os procedimentos para transferência de operadora, como solicitação do serviço pelo usuário e fornecimento de vários dados pessoais completos. 

 
“Em posse de tais dados, inicia-se o processo de autenticação, em que a prestadora doadora terá um dia útil para conferência e confirmação dos dados. A habilitação na prestadora receptora deve ser feita presencialmente ou utilizando outros métodos seguros de identificação, mediante apresentação de documentos que comprovem os dados informados quando da solicitação de portabilidade. Apenas passando-se por todas estas fases de verificação é que será possível a conclusão do processo de portabilidade da linha telefônica”, afirmou o juiz. 

Para o magistrado, é incontestável que a usuária não autorizou a portabilidade da linha telefônica e que o procedimento não deveria ter ocorrido se as empresas tivessem, de fato, seguido corretamente o que determina a Anatel. 

Além da indenização por danos morais, a TIM também foi condenada a reestabelecer, no prazo de 30 dias, o mesmo plano e o número de celular para a cliente.

O Diário de Uberlândia entrou em contato com as operadoras para saber se elas já foram notificadas sobre a decisão, mas até a publicação desta matéria não houve retorno de ambas as partes.



 
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