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23/04/2019 às 17h22min - Atualizada em 23/04/2019 às 17h22min

PEC da Transparência começa a tramitar na ALMG

DA REDAÇÃO
PEC recebeu ontem parecer de legalidade da Comissão de Constituição e Justiça | Foto: Clarissa Barçante/Divulgação
Começa a tramitar na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 22/19, que propõe ampliar o número de informações disponibilizadas para os cidadãos sobre gastos dos poderes públicos, permitindo maior transparência na gestão dos recursos públicos. A proposição recebeu parecer de legalidade da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), na manhã de ontem.

A chamada PEC da Transparência tem como primeiro signatário o deputado Sargento Rodrigues (PTB) e é assinada por outros 28 parlamentares. O parecer de constitucionalidade foi emitido pelo presidente da comissão, Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), que apresentou um substitutivo ao texto original.

O novo texto do relator se limita a alterar dispositivo da Constituição Estadual que se refere à periodicidade da publicação do demonstrativo da despesa mensal realizada com pessoal. A explicação é que todas as medidas propostas no texto original já estão amplamente contempladas em leis já em vigor.

PRAZO
O substitutivo passa a dar nova redação ao parágrafo 3º do artigo 73 da Constituição Mineira, estabelecendo aos Poderes do Estado, seus órgãos e entidades, o Tribunal de Contas e o Ministério Público divulgação de gastos, até o vigésimo dia de cada mês, no órgão oficial de imprensa do Estado e por meio eletrônico de acesso público.

Deve ser publicado demonstrativo detalhado da despesa realizada no mês anterior com remuneração, subsídio e verbas indenizatórias, incluídas as vantagens de natureza pessoal ou de qualquer outra natureza, de seus servidores, empregados públicos e agentes políticos, ativos e inativos, discriminada por unidade orçamentária e por cargo, emprego ou função e respectivos números de ocupantes ou membros.

Atualmente, o dispositivo determina a divulgação até o vigésimo dia do mês subsequente ao trimestre vencido, de demonstrativo da despesa mensal realizada no trimestre anterior.

TEXTO ORIGINAL
Em seu texto original, a PEC 22/19 visa introduzir novo parágrafo no artigo 13 da Constituição Mineira, especificando dados que a administração pública deve publicar periodicamente, em decorrência do princípio da publicidade, determinado pelo dispositivo.

Estabelece que deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado, entre outros atos: as conclusões de todas as sindicâncias e auditorias realizadas na administração pública estadual; o resumo pormenorizado da folha de pagamento dos servidores públicos estaduais; a contribuição do Estado para despesas com pessoal das entidades da sua administração indireta; o balancete mensal do órgão de previdência do Estado; o relatório das despesas mensais do Estado com comunicação; o quadro de pessoal dos órgãos e entidades da administração pública; e os contratos firmados pelo poder público estadual.

Os autores justificam que a medida pretende reforçar o controle social da administração pública, com base na obrigação do gestor público de prestar contas de sua atuação, em respeito ao princípio da transparência administrativa e ao direito constitucional à informação.

O parecer, no entanto, ressalta que as medidas propostas já estão contempladas em várias leis já em vigor.

A divulgação discriminada, no Diário Oficial e na internet, da despesa mensal com o pessoal ativo e inativo dos órgãos e entidades da administração pública estadual é prescrita pelo parágrafo 3º do artigo 73 da Constituição Mineira.

LRF
As receitas, despesas e projeções atuariais do regime próprio de previdência dos servidores públicos devem ser publicadas junto com o relatório da execução orçamentária, na forma dos artigos 48, 52 e 53 da Lei Complementar Federal 101, de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

As despesas do Estado com publicidade são obrigatoriamente publicadas em minúcia por força do parágrafo único do artigo 17 da Constituição Estadual; da Lei 13.768, de 2000, que dispõe sobre a propaganda e a publicidade promovidos por órgão público ou entidade sob controle direto ou indireto do Estado; e da Lei Federal 12.232, de 2010, que dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda.
E, finalmente, todos os contratos e convênios celebrados pelo Estado devem ser publicados no órgão oficial por determinação expressa da Lei Federal 8.666, de 1993, conhecida como Lei Geral das Licitações.
 
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