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07/09/2017 às 14h08min - Atualizada em 07/09/2017 às 14h08min

Calamidade financeira inexiste em Uberlândia

BENITO SALOMÃO* | COLUNISTA

Ao longo dos últimos anos, fui crítico a muitas medidas administrativas do ex-prefeito Gilmar Machado, que governou Uberlândia entre 2013 e 2016. Dentre estas, critiquei a forma pela qual as LOAs e LDOs do período sobre estimava receitas que não se realizariam, principalmente num período recessivo, induzindo o planejamento das despesas sem contrapartida na arrecadação. Foi ainda criticada a política de expansão de gastos públicos de custeio contando com a expansão de receitas de capital, que colocaria Uberlândia em dificuldades financeiras, e colocou!

Gilmar Machado não é mais prefeito de Uberlândia. Seus avanços e retrocessos são matéria-prima dos estudiosos de história, exceto na opinião do atual governo, que na ausência de resultados melhores, busca incessantemente construir uma narrativa ao invés de soluções, se esquecendo que lamentar governos ruins não cria governos bons. O exemplo mais cabal disto se dá na interminável discussão sobre a calamidade financeira do município, e é sobre ela que esta coluna irá discorrer.

A calamidade financeira decretada pelo governo municipal em janeiro deste ano é inexiste do ponto de vista jurídico. Na prática, o que há na legislação são normas que balizam a calamidade pública, regida pela lei 12.340/2010 e caracterizada por episódios acidentais que exigem uma ação rápida dos governos locais, acompanhado de reconhecimento e ajuda financeira da União. A supracitada lei cria o Fundo Nacional de Calamidades Públicas Funcap, vinculado ao Ministério de Integração Nacional, cuja finalidade é socorrer os municípios afetados por catástrofes.

A calamidade financeira surgiu em 2015 a partir de duas motivações: I- a busca de uma narrativa por alguns políticos a fim de justificarem resultados medíocres para seus eleitores e, II- a busca por socorro financeiro de níveis mais abrangentes de governo, principalmente a União. Ora, não houve, nem em Uberlândia, tão pouco em qualquer outro lugar do país, fato acidental que justifique a inclusão no cadastro dos municípios em calamidade. O que há são municípios mal administrados, tentando escapar do ajuste fiscal necessário para recompor as finanças.

Durante uma década entre 2002 e 2012, políticos contratavam gastos públicos permanentes, baseados num comportamento cíclico das receitas. No momento que o ciclo econômico e, com ele, o ciclo das receitas se inverteu em 2013, os municípios passaram a enfrentar profundas dificuldades financeiras. Em Uberlândia isto está muito claro, no quadriênio 2005 – 08, as receitas cresceram acima da inflação, em média 12,72% ao ano, no quadriênio seguinte 2009 – 12, cresceram 2,91% em termos reais ao ano (média menor causada exclusivamente pelo desempenho de 2009). Finalmente no quadriênio 2013 – 16, a média foi de queda real das receitas da ordem de -3,69% ao ano. Enquanto isto, pelo lado das despesas, considerando exclusivamente os empenhos, houve crescimento de 9,36% no 1° quadriênio, 4,36% no 2° e queda real de -1,91% respectivamente. O fato é que, neste período, o orçamento municipal dobrou de tamanho.

Este processo de inversão do comportamento de receitas públicas se difere da calamidade pública prevista na supracitada lei por duas características:  I- Desastres naturais quase sempre são imprevisíveis, diferente do ciclo econômico sabidamente dividido em fases expansivas e recessivas e, II- Catástrofes naturais, até por serem imprevisíveis, fogem ao controle das autoridades públicas, diferentemente de fatores orçamentários, passíveis da política fiscal. Em outras palavras, problemas orçamentários se tornam catástrofes quando gestores resistem a fazer o que precisa ser feito em termos de ajuste.

Mas se a calamidade financeira está sendo utilizada como um álibi por políticos para justificar seus resultados ruins, mais do que não solucionar o problema financeiro das prefeituras que a ela recorrem, ela significa a manutenção do mesmo modelo que conduziu estas prefeituras durante 10 anos a esta situação, por várias razões: I- permite prefeituras contratarem despesas sem licitação, mesmo quando as mesmas não requerem urgência, violando, portanto, a lei 8.666/93 II- permite prefeituras inverterem a ordem de pagamentos de despesas contratadas, infringindo o art. 37 da constituição e, principalmente III- permite as prefeituras manterem o ritmo de crescimento de despesas de custeio, sobretudo com pessoal, o que infringe os art. 23 da LRF e 169 da constituição.

Em Uberlândia, por exemplo, a contratação de empenhos apenas no 1° semestre ultrapassaram a receita realizada em aproximadamente R$275 milhões, número muito acima com o resto a pagar (de R$202 milhões) registrado na DCA da prefeitura referente ao exercício de 2016. Isto flagra que as dificuldades orçamentárias vão persistir durante longo tempo, ainda que as receitas correntes do município tenham crescido em aproximadamente R$72 bi em relação a igual período de 2016. A calamidade virá, portanto, se as medidas de ajustes continuarem postergadas.

(*) Bacharel e Mestre em Economia – Estudioso de Finanças Públicas - www.benitosalomao.com.br

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