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08/04/2020 às 15h08min - Atualizada em 08/04/2020 às 15h08min

Misancene e o equilíbrio nas relações institucionais

ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
O Misancene nas relações institucionais tem sido usado como instrumento para legitimar as relações entre os poderes e as atividades políticas. Construindo canais de interlocução entre agentes de governo e organizações da sociedade, ampliando a imprevisibilidade e maximizando conflitos.
Existem outras formas de comportamentos, estratégias e aspectos institucionais que empresas e líderes políticos podem se deparar nos seus respectivos campos de atuação. Calcular riscos, ganhar influência e construir alianças tornaram-se meios de atingir objetivos e encontrar soluções viáveis para questões sociais.
As atividades entre as várias esferas governamentais são indispensáveis ao equilíbrio da relação entre os três setores do sistema social (Estado, 1º; Mercado, 2º; e Sociedade Civil, 3º), os quais interagem, disputam poder e se fiscalizam reciprocamente, à semelhança do sistema de freios e contrapesos próprios da divisão das funções dos poderes - um moderando ou controlando os excessos dos outros.
O Estado, como primeiro setor, tem os monopólios de impor condutas e punir seu descumprimento, funcionando como poder coercitivo, de legislar fazendo leis obrigatórias para todos e de tributar, arrecadar compulsoriamente de todos os cidadãos. Por isso, é fundamental que no processo de formulação de políticas públicas exista interlocução, diálogo e pressão para que os interesses da sociedade civil e do mercado sejam considerados nas decisões de governo, inclusive como forma de validar e legitimar determinadas políticas públicas e ajustá-las ao interesse púbico, e não apenas aos interesses do próprio Estado e seus agentes, caracterizando um jogo de cena, tão comum nos nossos dias.
Os vários grupos de pressão e lobby, a sociedade civil, os  partidos políticos e movimento social influenciam nas principais estratégias de atuação, orientando critérios geralmente usados para determinar se uma matéria deve ou não ser acompanhada e com que prioridade, e como se medem as perspectivas de aprovação das matérias no âmbito do Congresso Nacional. Essa é uma das tendências do mundo globalizado. A aproximação sólida e transparente, calculando riscos estratégicos para mobilizar apoio político, ganhando influência, construindo alianças, enfim, utilizar o poder institucional para atingir objetivos e encontrar soluções viáveis para questões sociais.
Os políticos, por uma questão de identificação de perfil, preferem sempre discutir os assuntos em voga na vida política com pessoas que tenham convicções, ainda que diversas das suas.
A responsabilidade corporativa das Relações Governamentais e Institucionais é aproveitar os aspectos positivos da democracia participativa criando uma ponte de diálogo ético e transparente com os atores políticos e com os vários segmentos representativos da sociedade.
É hora de refletimos: a Constituição Federal de 1988, assegura em nível de cláusula pétrea, e visando, principalmente, evitar que um dos Poderes usurpe as funções de outro.
Entendemos, que o Poder Legislativo tem a função típica de legislar, de traduzir, através de leis, o sentimento social. O Poder Judiciário tem a função típica de aplicar o direito no caso concreto, exerce uma jurisdição complementar em relação ao Poder Legislativo. O Poder Executivo tem a função precípua de administrar, sempre de acordo com o ordenamento legislativo. E tem por função atípica o ato de legislar através dos atos normativos, quais sejam, as Medidas Provisórias, Leis Delegadas, Decretos e Portarias.
Pensando estrategicamente: a Constituição Federal adota, para o controle da constitucionalidade, dois sistemas: 1º difuso - todos os órgãos do Poder Judiciário investidos de jurisdição; 2º concentrado - em alguns casos, os ocupantes de certos cargos públicos detêm a prerrogativa de arguir a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, federal ou estadual, perante o Supremo Tribunal Federal, por meio de ação direta de inconstitucionalidade.
A composição do Supremo Tribunal Federal é a segurança do princípio da harmonia dos três poderes, e em concordância o administrador público está preso ao princípio da legalidade.  O texto constitucional precisa ser perseguido com imparcialidade e moralidade, não sendo a lei uma forma de manipular a sociedade, se assim desta forma conduzida ao caos.
Não há um código que aponte como deve ser a relação ideal entre os poderes, mas o mínimo que se espera deles é harmonia e diálogo, o que tem sido pouco vislumbrado. O que se tem visto é o legislativo legislando em causa própria.
“O ano só começa depois do Carnaval”, no nosso caso só começará após a quarentena. Esperamos que até lá haja menos Misancene e mais equilíbrio nas relações institucionais.


Esta coluna é de responsabilidade do autor e não representa, necessariamente, a opinião do Diário de Uberlândia.
 
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