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16/02/2022 às 15h53min - Atualizada em 16/02/2022 às 15h53min

Vereadores questionam lei que desobriga passaporte da vacina em Uberlândia

Lei foi promulgada nesta terça-feira (15) pela Câmara Municipal; parlamentares entraram com representação no MPE e alegam inconstitucionalidade

SÍLVIO AZEVEDO
Lei foi promulgada nesta terça-feira (16) pela Câmara Municipal | Foto: CMU/Divulgação
Os vereadores Amanda Gondim (PDT) e Murilo Ferreira (Rede) entraram com uma representação no Ministério Público Estadual (MPE) questionando a constitucionalidade de uma lei que proíbe a exigência do “passaporte sanitário” da covid-19 e a vacinação compulsória em Uberlândia. A normativa foi promulgada nesta terça-feira (15) pela Câmara Municipal. 

O projeto de lei, de autoria do vereador Cristiano Caporezzo (PATRIOTA) em conjunto com Walquir Amaral (SD), foi aprovado na última sexta-feira (11) na Câmara Municipal. Ao ser enviado ao Executivo, o prefeito Odelmo Leão utilizou de uma autorização da Lei Orgânica do Município para repassar a responsabilidade de promulgação para o poder Legislativo. 

“Com fulcro (base) no parágrafo 7º do artigo 27 da Lei Orgânica do Município, abstenho-me do registro de veto ou sanção à PLO 238/22, e, por conseguinte, promovo a respectiva devolução para as previdências dessa Casa de Leis”, informou o Executivo via ofício.

Após a promulgação da lei pelo Legislativo, os dois vereadores entraram com uma representação no Ministério Público Estadual (MPE) questionando a constitucionalidade da medida. Os parlamentares apontam ainda que o projeto descumpriu artigos do Regimento Interno da Câmara Municipal.

Na representação foi apontado ainda que, em setembro, a proposta teve parecer contrário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação da Câmara, que entendeu que a criação desse tipo de projeto de lei não é de competência do Legislativo. No entanto, o parecer foi derrubado pelo plenário.

Na argumentação para pedir a inconstitucionalidade do projeto, Amanda e Murilo dizem que nenhuma liberdade é absoluta e que a vida em sociedade exige limites e restrições a alguns direitos fundamentais.

“Essas restrições podem ser, em sentido amplo, de um lado, decorrentes das intervenções fáticas sobre direitos fundamentais e que podem nascer do respeito aos direitos fundamentais dos demais sujeitos. Tal hipótese está prevista, inclusive, no artigo 32.2. da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que estabelece que os direitos de cada pessoa se encontram limitados pelos direitos dos outros, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum em uma sociedade democrática”, diz a ação.

Os vereadores afirmaram ainda que a representação não se trata de obrigar uma pessoa a ser vacinada, mas sim de garantir que possa ser exigido o “passaporte” em algumas situações, como para trabalhadores do serviço público e privado.

“Em resumo, não pode haver discriminação negativa de acesso a cargos e empregos por questão sanitária, mas existe, sim, a possibilidade de se exigir comprovantes sanitários para fins de garantia de proteção da comunidade de trabalhadores, como, por exemplo, os professores. O passaporte vacinal para entrar e sair dos países nada mais é do que o correlato documental do mesmo fenômeno”.

A representação também reforça que não pode haver privilégios de ir e vir para qualquer lugar quando isto gerar riscos para a coletividade presente. “O poder público não é segurador universal, mas tem o dever de fornecer os mecanismos de proteção e informação que melhor protejam a população no estado da arte para o momento presente. A exigência de passaporte vacinal é medida juridicamente válida que se contém nos limites da Constituição do Brasil”.

Os vereadores alegam ainda que o artigo 5º da lei promulgada pode colocar em risco a saúde pública no município por proibir a cobrança de qualquer imunizante em âmbito municipal, não somente o da covid-19. O artigo prevê que “nenhuma pessoa será impedida de ingressar, permanecer e frequentar qualquer local, seja público ou privado, em razão do livre exercício da objeção de consciência, recusa e resistência em ser inoculado com substância em seu próprio organismo, inclusive vacina anti-covid- 19”.

“Logo, a cobrança vacinal, que historicamente é realizada, sobretudo em instituições de ensino e barreiras sanitárias intermunicipais e interestaduais, não poderá ser feita em nenhuma hipótese ou ocorrência no âmbito municipal. Aliás, a instituição que descumprir o previsto na lei, será penalizada com multa de dez salários-mínimos, conforme previsão do artigo 6º”, destacaram os parlamentares.

O Diário de Uberlândia entrou em contato com o promotor de Justiça de Defesa da Saúde, Lúcio Flávio de Faria e Silva, que confirmou que o documento foi protocolado. O magistrado disse, no entanto, que ainda não teve acesso ao conteúdo da representação, que só deve ser distribuída nesta quarta-feira (17).


 

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