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28/05/2020 às 14h00min - Atualizada em 28/05/2020 às 14h00min

Distribuidora de autopeças terá que pagar R$ 200 mil de indenização a funcionários

Empresa de Uberlândia foi acusada de descumprir normas trabalhistas relacionadas à jornada de trabalho de profissionais de telemarketing

DA REDAÇÃO

Uma distribuidora de autopeças em Uberlândia terá que regularizar o horário de trabalho dos funcionários que exercem a função de telemarketing e pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais coletivos. A decisão foi dada pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a empresa. 

Na ação, a distribuidora foi acusada de descumprir normas trabalhistas relacionadas à jornada da categoria profissional, impondo carga horária acima da prevista. Em primeiro grau de jurisdição, o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia indeferiu os pedidos formulados pelo MPT, por entender que a jornada reduzida, prevista no artigo 227 da CLT, aplica-se ao operador de televendas que exerce funções exclusivas de telefonia. E no caso, segundo a sentença, ficou evidenciado o exercício de outras atividades além daquelas de televenda.

Contudo, ao examinarem o recurso, os integrantes da Primeira Turma do TRT-MG deram razão ao Ministério Público do Trabalho. Segundo o órgão federal, as eventuais atividades periféricas realizadas pelos vendedores, como consulta a catálogos, obtenção de autorização para descontos e consultas a estoques, não descaracterizam a atividade de telemarketing e, por isso, deve ser reconhecida a jornada especial.

Para o desembargador relator Emerson José Alves Lage, as informações dos autos demonstraram que os vendedores exercem exclusivamente atividade de teleatendimento. Ele ressaltou que fotografias apresentadas apontaram para um ambiente de trabalho, com utilização de headsets, telefones e terminais de computador típicos dos utilizados por telemarketing e televendas.

Além disso, o magistrado reforçou que os depoimentos de testemunhas provaram o exercício de atividades de teleatendimento. Com isso, o desembargador entendeu que é estendido aos trabalhadores da empresa o direito à jornada reduzida de seis horas diárias e de 36 horas semanais do operador de teleatendimento. “As provas revelam claramente que a maioria das vendas era realizada via telefone”, disse.

DECISÃO
Considerando toda a fundamentação apresentada no processo, o relator impôs à distribuidora de autopeças cinco obrigações relativas à jornada de trabalho de telemarketing. Além de determinar a jornada de seis horas diárias, julgou pela concessão de pausas para descanso fora do posto de trabalho e intervalo para repouso e alimentação, conforme preveem as normas aplicáveis à categoria profissional. Caso descumpra as obrigações, a empregadora estará sujeita a pena de multa no valor de R$ 2 mil por trabalhador prejudicado, conforme previsão do artigo 11 da Lei 7347/85.

Já a indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil será destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Para o desembargador, a empresa optou por expor a saúde de seus trabalhadores ao descumprir as normas dos que atuam no teleatendimento. “Ela determinou jornadas superiores à estabelecida em lei, sem a adequada concessão de intervalos, ficando evidenciada a existência de prejuízos à coletividade”, concluiu





















 























 
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