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21/11/2018 às 16h20min - Atualizada em 15/04/2020 às 00h03min

Atletas suplentes devem receber Direito de Arena

O direito de arena é um percentual do valor pago pelas emissores e recebido pelas entidades de prática desportiva nos acordos fechados com a mídia. Os clubes e associações recebem o valor acordado e repassam aos atletas através dos Sindicatos de classe destes. O regramento está no artigo 42 da Lei nº 12.395.

DINO
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Em razão do interesse geral nas atividades desportivas, é comum que as entidades contratem empresas de mídia para transmissão de disputas.

O direito de arena é um percentual do valor pago pelas emissores e recebido pelas entidades de prática desportiva nos acordos fechados com a mídia. Os clubes e associações recebem o valor acordado e repassam aos atletas através dos Sindicatos de classe destes. O regramento está no artigo 42 da Lei nº 12.395. Ou seja, salvo as Convenções Coletivas de Trabalho de cada categoria, 5% da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil. 

Uma vez que o artigo deixa claro que a verba é devida aos atletas, excluem-se os árbitros e gandulas. Mas quem seriam os atletas participantes do espetáculo? Os atletas que permanecem no banco devem receber? E os que atuam apenas em parte da partida, devem receber de forma proporcional ao tempo que nela atuaram?

Para a Dra. Luciane Adam de Oliveira, sócia do Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados, "todos os atletas deveriam receber o Direito de Arena, pois a lei não prevê exceção". O que fundamenta tal raciocínio é que: o jogador que atua no banco de reservas é um participante do espetáculo, sua imagem é transmitida mesmo que ele não entre em campo e porque o Código Brasileiro de Justiça Desportiva estabelece a mesma pena para jogadores titulares ou reservas que praticarem ato desleal ou hostil durante a partida.

Sendo assim, todos os atletas que foram convocados para a disputa merecem receber tal parcela, independentemente de terem ou não atuado na partida.

Esse entendimento é a base do julgado nº 1361-96.2010.5.09.0011 do Tribunal Superior do Trabalho:"DIREITO DE ARENA. PARTICIPAÇÃO NA CONDIÇÃO DE SUPLENTE Nos termos do art. 42 da Lei nº 9.615/98, o direito de arena é vinculado ao trabalho prestado pelo profissional que participar efetivamente do evento desportivo futebolístico. Está ligado, portanto, à atividade laboral do atleta. A lei não faz distinção entre atleta titular e suplente. Não conhecido.

Ocorre que nem todos os jogadores sabem desse direito e se recebem corretamente a verba em questão, uma vez que os Sindicatos do País não repassam essa informação referente ao direito de arena.

 



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