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04/04/2018 às 13h00min - Atualizada em 04/04/2018 às 13h00min

​Decoração escolhida por 'Dona Onça' rende condenação no TJMG

A agente política ofendeu o princípio da impessoalidade

DA REDAÇÃO

Fabiany Ferraz Gil de Azevedo, ex-prefeita da cidade de Almenara, no Norte de Minas, foi condenada a pagar multa equivalente a três vezes a remuneração bruta que individualmente recebeu no seu último mês de exercício, referente ao cargo público que ocupava. A sentença do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou que a agente política ofendeu o princípio da impessoalidade ao decorar edifício público com uma pintura de onça, o que aludia ao apelido dela.

O Ministério Público ajuizou ação contra a então gestora, sustentando que ela mandou pintar uma onça no prédio da prefeitura, o que caracterizava uma tentativa de promoção pessoal. O MP afirmou que Fabiany, na cidade, era conhecida como “Dona Onça”. Além disso, ela se vestia constantemente com peças cuja estampa imitava a pele do felino.

Em contrapartida, a ex-prefeita alegou que o Memorial Cultural Municipal Dr. Wilson da Cunha Benevides foi decorado com mobiliário e peças de artesãos locais. Ela se justificou, ainda, alegando que a atual tendência era a imitação da pele de animais, seja no vestuário ou na decoração.

A sentença considerou que Fabiany Azevedo usou a imagem da onça para autopromoção por meio de linguagem visual. Segundo a decisão, é permitida a publicidade de atos estatais e a divulgação de atividades administrativas de caráter informativo, educativo ou de orientação social, desde que isso não viole os princípios da moralidade e impessoalidade, servindo de meio para promoção pessoal de autoridades e servidores públicos.

O entendimento do Judiciário foi que a improbidade administrativa ficou configurada, pois, pelo princípio da impessoalidade, exige-se que o administrador atribua ao ente administrativo, e não à sua pessoa, os atos administrativos por ele praticados, pois ele é um executor dos atos governamentais e um veículo de manifestação da vontade estatal. Assim, as realizações no âmbito da administração pública não são do agente político, mas do ente público que este representa.
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