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22/02/2018 às 17h01min - Atualizada em 22/02/2018 às 17h01min

TJMG condena Facebook a indenizar jovem mineira

DA REDAÇÃO

O Facebook foi condenado a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma jovem que, aos 14 anos, teve fotos de seu rosto publicadas na rede social com montagens de nudez. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou parcialmente sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga.

Representada pelo pai, a menina afirmou no processo que uma página denominada “Feras de Ipatinga” havia sido criada por terceiros com o objetivo de atingir sua “índole, bom nome, reputação e imagem”. Nela, haviam sido inseridas fotos montadas que exibiam conteúdo de nudez vinculado à adolescente, com inserção, ainda, de mensagens de caráter religioso.

O pai da adolescente disse que as imagens a atingiram de forma profunda, causando constrangimento, trauma, dor e afastamento dos amigos da escola. Afirmou também que, apesar de notificado judicialmente, o Facebook não retirou a página de sua base, sob a alegação de que não existia obrigação legal. Assim, a ré permitiu que o conteúdo pornográfico envolvendo a menor permanecesse em seu servidor por vários meses.

Em primeira instância, o Facebook foi condenado a pagar à menor R$ 4 mil pelos danos morais. Diante da sentença, ambas as partes recorreram. A adolescente pediu o aumento do valor da indenização. Já o Facebook pediu a absolvição, com o argumento de que a URL informada pela menina era diversa daquela que gerou a controvérsia. Entre outros pontos, alegou não ter ficado provado que a página havia sido denunciada através de ferramentas para isso disponibilizadas pela própria rede social.

Em seu recurso, o Facebook sustentou ainda não terem sido publicadas "cenas de nudez ou atos sexuais envolvendo a apelada”, apenas “montagens, no mínimo, de mau gosto”. Afirmou também ser necessária a aplicação do artigo 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que estabelece que, havendo responsabilidade de terceiros, o provedor só pode ser penalizado se ficar provado que ele não tomou providências para excluir o conteúdo danoso. Por fim, pediu que, se mantida a condenação, os danos morais fossem reduzidos.

IMAGEM

O desembargador relator, Estêvão Lucchesi, avaliou que os fatos ocorreram antes da entrada em vigor da Lei 12.965/2014, portanto ela não poderia ser aplicada no caso. Acrescentou ainda que era “no mínimo lamentável” a tese da defesa de que os conteúdos publicados na página do Facebook eram “escancaradas montagens” com o rosto da menor e que, por isso, não haveria exposição da intimidade e vida privada da menina.

“Pouco importa se as imagens indevidamente divulgadas são reais ou não, pois em ambos os casos a vítima tem sua imagem perante a sociedade denegrida”, ressaltou o magistrado.
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