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23/06/2017 às 05h56min - Atualizada em 23/06/2017 às 05h56min

MPF consegue decisão em desfavor da OAB

A Ordem não poderá obrigar universidades que têm curso de Direito a cadastrar núcleos de práticas jurídicas

DA REDAÇÃO
MP considera ilegal a cobrança de credenciamento de NPJs pela OAB MG / Foto: Divulgação/OAB MG

 

O Ministério Público Federal em Uberlândia (MPF/MG) e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) obtiveram, na Justiça, decisão que impede a Seção Minas Gerais da Ordem dos Advogados (OAB/MG) de exigir o credenciamento dos Núcleos de Prática Jurídica (NPJs) das instituições de ensino superior que ministram o curso de Direito no estado, bem como de seus coordenadores. A decisão também declarou nulos quaisquer atos praticados pela OAB/MG que pretendam a imposição de credenciamento e/ou a cobrança de taxa de credenciamento dos NPJs.

Segundo a ação, o Conselho da OAB editou um ato visando cobrar indevidamente uma taxa de credenciamento dos NPJs de R$ 3 mil anuais e dos escritórios-modelo das instituições de ensino superior que possuem o curso de Direito em Minas Gerais, sem que haja qualquer previsão legal autorizando a cobrança. A OAB/MG também pretendia que os coordenadores desses núcleos fossem inscritos no órgão, ainda que não exercessem a advocacia.

Para o Ministério Público, a cobrança é ilegal, pois o Ministério da Educação e Cultura (MEC) não prevê o credenciamento dos núcleos para a autorização do curso de Direito: a autonomia é dada ao colegiado de cada instituição de ensino superior e não à OAB. Como a autorização e o reconhecimento dos cursos de ensino superior são definidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), não caberia ao conselho de classe exercer esse controle.

 

 

ESTÁGIO SUPERVISIONADO

Os núcleos têm origem nos antigos estágios denominados “estágios de prática forense e organização judiciária”, implantados nas faculdades de Direito nos anos 70, em caráter meramente facultativo. A partir de 1994, no entanto, foi estabelecida a obrigatoriedade do chamado “estágio de prática jurídica supervisionado”. A atividade deveria ser supervisionada por professores do curso de Direito e sob o controle, orientação e avaliação do núcleo de prática jurídica.

A OAB/MG defendeu-se alegando que a taxa de credenciamento está relacionada ao exercício do poder de polícia do órgão, mas a Justiça considerou o argumento inválido. Para o Juízo da 3ª Vara Federal de Uberlândia, as atividades dos núcleos são de caráter curricular e cabe apenas às instituições de ensino verificar a atuação de seus docentes responsáveis pelo monitoramento e acompanhamento de seus estagiários, no exercício de sua autonomia.

“Além de as atividades dos núcleos se darem em caráter curricular, é certo que cabe somente à instância universitária verificar a atuação dos docentes responsáveis pela monitoração e acompanhamento de seus estagiários, no exercício de sua autonomia. Em que pese a preocupação demonstrada pelo requerido com a formação adequada do professor supervisor do estágio curricular, qualquer incursão nessa seara se mostraria igualmente indevida e impertinente”, diz a sentença.


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