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28/03/2017 às 08h13min - Atualizada em 28/03/2017 às 08h13min

Empresa é acionada por descumprir contrato

Uberlândia
Loteamento no bairro Shopping Park teve IPTU cobrado sem que consumidores tivessem posse do imóvel

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio da 3ª Promotoria de Justiça de Uberlândia, propôs uma Ação Civil Pública (ACP) contra uma empresa do setor imobiliário pela não entrega de uma obra no prazo acordado em contrato, cobrança indevida de taxas de corretagem e cobrança de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) sem que os proprietários dos lotes estivessem de posse do imóvel. O loteamento, denominado Varanda do Sul, está localizado no bairro Shopping Park, em Uberlândia.

Entre os pedidos feitos pelo MPMG à Justiça, em caráter de urgência, destacam-se a indisponibilidade dos bens dos sócios cotistas da empresa, até provimento final, a fim de que tal medida assegure a restituição dos valores já pagos pelos consumidores ou o cumprimento forçado do contrato firmado; a obrigação de restituir, integralmente e sem qualquer retenção, aos consumidores lesados os valores já pagos a título de prestação e também os valores de IPTU relativos aos exercícios de 2014 e 2015; a determinação da suspensão da exigibilidade do pagamento das prestações dos consumidores que optarem pelo cumprimento forçado até entrega definitiva dos lotes; e, por fim, a declaração da impossibilidade de negativação do nome dos consumidores em cadastros restritivos de crédito em razão de parcelas não pagas em razão do descumprimento quanto à entrega do loteamento no prazo definido em contrato.

Além disso, conforme explica o promotor de Justiça Fernando Rodrigues Martins, o MPMG requereu à Justiça que a empresa seja condenada por danos morais coletivos, nos termos do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em no mínimo R$ 100 mil.

 

Entenda o caso

 

De acordo com a 3ª Promotoria de Justiça de Uberlândia, a remuneração pela aquisição do imóvel se deu mediante o pagamento de 10% do valor à vista e o restante dividido em 120 parcelas mediante financiamento pela construtora.

Ocorre que a empresa representada, sem ciência e anuência dos consumidores, efetuou cobrança de tarifas de corretagem embutidas nos valores pagos a título de entrada. De acordo com a representação, de um total de 10% do valor pago à vista, foram abatidos do valor do terreno o montante de apenas 5%, de modo que o remanescente fora revertido em favor da empresa (4% para o corretor e 1% para a representada).

Além disso, conforme apurou o MPMG, todos os consumidores qualificados pagaram o IPTU relativo aos exercícios de 2014 e 2015, embora o loteamento, objeto das contratações, não houvesse ainda sido entregue ou a propriedade dos imóveis transferida aos compradores.

Para a Promotoria de Justiça, os consumidores afetados alegaram ainda que, embora pago o preço exigido a título de prestação, a empresa não teria cumprido a contraprestação que a vinculava: a entrega definitiva dos lotes no termo contratual compreendido no prazo de 24 meses a partir da escrituração definitiva do imóvel.

Ainda segundo o MPMG, novos prazos foram estipulados pelo fornecedor para a entrega do imóvel: dezembro de 2014, julho de 2015 e setembro de 2015, todos eles descumpridos.

A representação encaminhada ao MPMG pelos consumidores reporta ainda ao fato de ter sido o financiamento junto à empresa efetuado segundo o Sistema Price, de modo que, embora tenha havido o pagamento de aproximadamente 40% do valor do imóvel, os contratantes são devedores do mesmo valor originariamente contratado, alguns deles com saldo devedor superior ao valor do contrato originário.

 

Tentativa de acordo

 

A empresa apresentou defesa argumentando acerca da regularidade das cobranças efetuadas e arguindo fatos supervenientes alheios à sua vontade e que acarretaram a demora na entrega do empreendimento. Para o promotor de Justiça Fernando Martins, “não há plausibilidade nas alegações, uma vez que os fatos ditos supervenientes são relacionados à atividade exercida no âmbito da empresa, de modo que se tornam previsíveis e por ela evitáveis. A oneração do consumidor com o atraso da entrega apenas demonstra a abusividade das práticas adotadas”, explica.

Em audiência realizada em 24 de fevereiro de 2016, houve tentativa de solução do problema mediante a celebração de termo de ajustamento de conduta. Na ocasião, a empresa apresentou os seguintes documentos: ata de assembleia com indicação sobre término da obra; autorização municipal quanto ao loteamento e evolução do saldo devedor dos consumidores. A empresa também se manifestou quanto à intenção de realização de acordos, desde que individuais com cada consumidor reclamante.

Na mesma oportunidade, os consumidores apresentaram suas reclamações, indicaram os prejuízos sofridos e demonstraram a quebra de expectativa na publicidade anteriormente realizada, que frustrou a confiança depositada no empreendimento, no contrato e na incorporadora.

Em audiência de continuação, a representada demonstrou desinteresse em atender qualquer medida conciliatória proposta pelo MPMG


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