Têm sido frequentes os casos em que o consumidor é surpreendido com a concessão de serviços bancários que não pediu, ou que não autorizou. As instituições financeiras, no afã de aumentar sua carteira de clientes, tentam, a todo custo, “empurrar” produtos e serviços em seus clientes, valendo-se da ignorância ou simplicidade do consumidor.
Principalmente os aposentados ou pensionistas do INSS têm sido vítimas desse tipo de ilegalidade, até mesmo pela idade avançada que a maioria possui e a ignorância com operações bancárias, digitais e eletrônicas.
No caso dos beneficiários do INSS, é comum o consumidor comparecer na agência bancária para sacar seu benefício e o atendente usar de artimanhas e linguajar truncado para alegar que teria um valor a mais para conceder ao cliente, escondendo dele que, na verdade, trata-se de empréstimo a ser contraído.
Na sua ignorância, sem entender direito o que está acontecendo, o consumidor aceita, sem saber que, na verdade, está acabando de concordar em contratar um empréstimo, com desconto em folha de pagamento do seu benefício previdenciário, o que diminuirá a quantia que ele poderá sacar no mês seguinte, já que será descontada a primeira parcela do empréstimo contraído sem ele saber, vindo a ser ofertado novo valor para o cliente, virando uma verdadeira “bola de neve”.
Esses empréstimos são nulos de pleno direito, pois valem-se da ignorância do consumidor para a contratação, devendo ser cancelados os contratos e os bancos devem devolver os valores descontados indevidamente.
Infelizmente, essa conduta adotada por alguns Bancos é ilícita e somente demonstra a forma irresponsável como trata com seus clientes, principalmente os mais simples e humildes, explicitando a forma predatória com que atua para angariar recursos financeiros.
Esse tipo de conduta, quando levada ao Poder Judiciário, acarreta a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais, haja vista o ato ilícito praticado pela Instituição Financeira, que gera dano patrimonial e moral ao consumidor, sendo a conduta bancária a única culpada pelo cometimento desse prejuízo.
O Ministro Cezar Peluso, quando ainda era Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento de processo que discutia a relação conturbada entre consumidor e Instituição Bancária, já havia afirmado que “o descrédito econômico, enquanto perda da confiança pública na capacidade de cumprir as obrigações negociais, é, na sociedade capitalista, pesada ofensa à honra.” (RJTJSP 134/151).
Caio Mário da Silva Pereira, notório autor de obras de Direito Civil, ensina que “o fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos”.
Ainda, o mesmo Caio Mário da Silva Pereira qualifica o dano moral como qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, abrangendo todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc.
Assim, esse tipo de contratação maliciosa de empréstimos sem o conhecimento por parte do consumidor, que acaba sendo enganado e ludibriado caracteriza a necessidade de condenação da Instituição Financeira pelo dano moral causado ao cliente.
A indenização a ser fixada deverá ser de tal monta que seja apta a castigar o Banco pela ofensa perpetrada, assim como esse mesmo valor deverá ser suficiente para compensar a vítima, que receberá uma soma de dinheiro para lhe proporcionar contrapartida pelo mal sofrido.
Esse procedimento abusivo deve ser combatido pelos Tribunais brasileiros, pois causa prejuízo naquilo que o consumidor mais necessita, que são seus recursos para comprar os produtos para sua subsistência. Justiça!
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