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13/07/2022 às 08h00min - Atualizada em 13/07/2022 às 08h00min

Não quero trabalhar e não quero pedir demissão. O que faço?

ALEXANDRE VALADÃO
Uma situação bem comum que ocorre no dia a dia das relações de trabalho é quando o empregado não quer mais continuar trabalhando para aquele empregador, mas também não quer pedir demissão, pois na sua concepção “vai perder todos os direitos”.

A partir daí, a situação não atende mais a nenhuma das duas partes, pois o empregado continuará prestando serviços em um local que não quer mais estar, e então não empenhará mais suas forças físicas e mentais com o mesmo afinco e dedicação com que fazia antes, e então o empregador não terá suas necessidades laborais satisfeitas com o mesmo esmero e cuidado.

Um caso assim, geralmente, é resolvido perante a Justiça do Trabalho, pois a partir de então o patrão, notando a desídia e displicência do empregado, começa a aplicar-lhe penalidades que podem culminar com a dispensa por justa causa.

Então, para evitar isso, uma das partes sempre apresentava uma solução inusitada. É o famoso “eu finjo que quero pedir demissão e você finge que me demite”.

Quem nunca ouviu aquela proposta de o patrão demitir o empregado sem justa causa, para que ele receba o Seguro-Desemprego e possa sacar o FGTS, e então o mesmo empregado “devolve” para o patrão a multa de 40% sobre os depósitos fundiários que ele é obrigado a pagar nesta modalidade de rescisão?

É o famoso “jeitinho brasileiro”!

Os trabalhadores e empregadores foram capazes de criar uma modalidade mista entre o pedido de demissão e a dispensa sem justa causa.

Porém, esse ato é fraudulento e pode caracterizar ilícito criminal, pois possibilita ao empregado receber um benefício governamental sem ter direito (o Seguro-Desemprego), além de poder sacar os valores depositados a título de FGTS sem ter direito também, o que traz prejuízos para a sociedade.

Isso porque essas quantias são direcionadas para o FI-FGTS, um fundo de investimentos administrado pela Caixa Econômica Federal respeitando as deliberações do respectivo Conselho Curador. A aplicação desses recursos é utilizada pelo governo federal para financiar programas de habitação e obras de saneamento e infraestrutura.

Além disso, focando-se somente na demissão formalmente realizada entre as partes, a devolução da multa de 40% é ilegal, pois é direito irrevogável do empregado demitido sem justa causa, podendo, inclusive, ser cobrado judicialmente.

Tentando resolver essa situação, criando um meio-termo entre essas duas modalidades de rescisão do Contrato de Trabalho, a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) criou a extinção do vínculo empregatício por acordo.

Como o próprio nome já indica, essa modalidade só é possível se ambas as partes estiverem cientes e acordes com os termos e consequências previstas na legislação.

Nessa hipótese, o empregado receberá o aviso prévio indenizado pela metade e a multa do FGTS no patamar de 20%.

As demais verbas trabalhistas devidas, como 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e saldo de salário deverão ser pagos em sua integralidade.

Porém, essa modalidade de rescisão acarreta duas consequências sérias para dois direitos importantes do trabalhador.

O empregado somente poderá sacar até 80% do valor dos depósitos de FGTS. Ou seja, obrigatoriamente, deverão permanecer depositados 20% do saldo fundiário, que somente poderão ser levantados se vir a ocorrer outra hipótese de recebimento, como financiar a casa própria, em caso de aposentadoria, ou se ficar três anos ininterruptos sem emprego formal, com carteira assinada, dentre outras.

Por fim, na rescisão do Contrato de Trabalho por acordo, o empregado NÃO TEM DIREITO A RECEBER O SEGURO-DESEMPREGO.

Essa informação é muito importante pois alguns patrões informam incorretamente que no acordo o empregado poderá ficar recebendo esse benefício, e este somente descobrirá que não é verdade quando der entrada nos órgãos competentes, mas neste momento o acordo já foi celebrado e não poderá ser desfeito.

Devemos ficar atentos a esses detalhes e buscar a orientação de um advogado.

Justiça!


*Este conteúdo é de responsabilidade do autor e não representa, necessariamente, a opinião do Diário de Uberlândia.
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