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27/04/2022 às 08h00min - Atualizada em 27/04/2022 às 08h00min

O capital social como fator de nulidade da terceirização

ALEXANDRE VALADÃO
A terceirização é uma realidade do mercado nacional, em que uma empresa contrata outra pessoa jurídica para executar determinado serviço, podendo ser dos mais periféricos, como limpeza, segurança, informática, etc., como os mais essenciais para a referida atividade.

Essa modalidade dispensa a contratação de empregados com carteira assinada, o que pode configurar uma economia para a empresa contratante, que precisaria arcar com férias, 13º salário, FGTS, dentre outros direitos.

Por outro lado, pessoas má intencionadas têm se valido dessa modalidade para “fingir” estar contratando uma empresa terceirizada mas, na verdade, busca uma forma fraudulenta de se livrar do pagamento dos direitos trabalhistas dos prestadores de serviços.

Em virtude disso, a legislação exige uma série de requisitos para que essa modalidade de contratação tenha validade, sem os quais a terceirização será considerada NULA e o vínculo empregatício será constituído diretamente com a empresa que recebeu o serviço.
Nos termos da Lei nº 6.019/74, com a alteração introduzida pela Lei nº 13.429/2017, a empresa de prestação de serviços a terceiros, para funcionar, dentre outros requisitos, deverá possuir capital social compatível com o número de empregados.

Nesse diapasão, conforme art. 4º-B, III, da referida Lei, para prestar serviços terceirizados:
“Art. 4o-B.  São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros: […]
III - capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:
a) empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00;
b) empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00;
c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00;
d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00;
e) empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00.”

Dessa forma, se ausente o elemento da capacidade econômica da empresa prestadora dos serviços a terceiros, que constitui requisito de validade do Contrato de Prestação de Serviços Terceirizados, este será considerado NULO, ensejando a configuração de vínculo empregatício diretamente com as empresas tomadoras dos serviços dos trabalhadores, e sua consequente responsabilidade solidária em relação aos débitos trabalhistas, juntamente com a empresa prestadora dos serviços.

Essa é a opinião do Professor Raphael Miziara:
“Nessa conjuntura, partindo-se da premissa de que a ‘capacidade econômica da empresa prestadora dos serviços a terceiros’ é elemento indispensável ao próprio contrato de prestação de serviços, pode-se afirmar que, embora não seja requisito para o funcionamento da EPS, é requisito de validade do contrato, cuja ausência ensejará sua nulidade, com todas as consequências daí advindas, tais como a formação do vínculo diretamente com a Contratante e a responsabilidade solidária.”

(https://jotainfo.jusbrasil.com.br/artigos/761740519/terceirizacao-a-capacidade-economica-da-empresa-prestadora-dos-servicos-essa-desconhecida)

Dessa forma, a empresa que irá contratar outra para lhe prestar serviços terceirizados, dentre outros cuidados, deverá conferir no Contrato Social qual o valor declarado a título de capital social, pois, caso menor que o parâmetro fixado em lei, as consequências poderão ser até piores do que se tivesse contratado os empregados com registro em Carteira.

NOTA SOBRE O FIM DO ESTADO DE EMERGÊNCIA
Na coluna da semana passada, tratamos da hipótese de término do Estado de Emergência nacional em virtude do coronavírus. Pois bem. A Portaria GM/MS nº 913, emitida pelo Ministério da Saúde, foi publicada em 22 de abril de 2022, encerrando o referido estado de emergência e somente entrará em vigor em trinta dias a partir da publicação, o que obrigará que todos se adaptem às suas consequências neste referido prazo.

Justiça!


*Este conteúdo é de responsabilidade do autor e não representa, necessariamente, a opinião do Diário de Uberlândia.
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