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06/04/2022 às 08h00min - Atualizada em 06/04/2022 às 08h00min

​Auxílio-alimentação é para alimentar o trabalhador. Parece óbvio, mas...

ALEXANDRE VALADÃO
Conforme já informado no artigo da semana passada, em 25 de março entrou em vigor a Medida Provisória (MP) nº 1.108, que promoveu alterações em alguns institutos trabalhistas, dentre eles, o auxílio-alimentação, que é um benefício previsto no art. 457, § 2º, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), pago pelo empregador para propiciar a refeição do empregado.
 
Aquilo que é pago como auxílio- alimentação, mesmo que habitualmente, não se incorpora ao salário do empregado. Ou seja, esse valor não entra no cálculo das férias, 13º salário, FGTS, etc., a não ser que venha a ser pago em dinheiro.
 
Normalmente esse auxílio é pago via fornecimento de um cartão magnético ou com chip ao empregado, com crédito necessário para sua alimentação ao longo do mês de trabalho. Geralmente esse cartão é fornecido por empresa interposta, em parceria com o empregador. O pagamento do auxílio-alimentação não é obrigatório, a não ser que essa obrigatoriedade esteja imposta pela Convenção Coletiva do sindicato da categoria.
 
Vale destacar que o auxílio-alimentação diferencia-se do auxílio-refeição ou vale-refeição, já que este é destinado ao pagamento de refeições dos intervalos intrajornada em restaurantes e estabelecimentos que comercializem alimentos prontos para o consumo. Já o auxílio-alimentação pode ser utilizado para a compra de gêneros alimentícios em geral.
 
Enfim, apesar de destinado à alimentação do empregado, constantemente vinham à tona denúncias de fraudes no pagamento desse benefício, em que empresas faturaram determinado percentual sobre o valor pago ao empregado.
 
O próprio trabalhador, aproveitando-se de estabelecimentos comerciais que permitiam essa prática, utilizava o auxílio-alimentação para comprar produtos não relacionados ao seu sustento ou de sua família, como cigarros, bebidas alcoólicas, pagar academia, TV a cabo, etc.
As novas regras trazidas pela MP nº 1.108/2022 buscaram evitar ou dificultar essa prática.
 
Essa norma trouxe punições para os estabelecimentos comerciais e para as empresas que permitirem o desvio da função precípua desse benefício, acarretando a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização.
 
Além disso, poderá ocorrer o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica beneficiária ou do registro das empresas vinculadas aos programas de alimentação do trabalhador cadastradas no Ministério do Trabalho e Previdência, desde a data da primeira irregularidade passível de cancelamento, além de perda do incentivo fiscal da pessoa jurídica beneficiária.
 
Infelizmente, algumas empresas contratam o serviço de alimentação diretamente com pessoas jurídicas especializadas em fornecer o ticket ou cartão e negociam um “desconto” para serem escolhidas. Essas empresas recuperavam o crédito desse “desconto” ao cobrar taxas maiores dos restaurantes e supermercados, que, por sua vez, repassavam essa diferença para os consumidores em geral. Por isso, a alimentação em geral ficava mais cara. Devido a isso, a MP proibiu a oferta de descontos no momento de contratação de uma empresa fornecedora do auxílio-alimentação.
 
Com o fim desse “desconto”, o Governo Federal busca frear a alta no preço de refeições e produtos alimentícios, ajudando o setor de abastecimento e alimentação fora do lar, oferecendo uma “folga” ao orçamento de todos os consumidores.
 
Fica proibido, também, o pós-pagamento. Ou seja, o repasse ou pagamento do auxílio-alimentação tem que manter a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores.
 
Só lembrando mais uma vez: por se tratar de uma MP, essas regras somente têm validade por 60 dias, prorrogável por igual período. Depois disso, deverá ser convertido em lei pelo Congresso Nacional. Caso isso não ocorra, essas previsões perderão vigência.
 
Fiquemos atentos a isso! Justiça!


*Este conteúdo é de responsabilidade do autor e não representa, necessariamente, a opinião do Diário de Uberlândia.
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