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21/03/2018 às 11h00min - Atualizada em 21/03/2018 às 11h00min

A contribuição sindical após a nova lei trabalhista

FERNANDA ALVES MAURO | ADVOGADA TRABALHISTA

 A contribuição sindical, também denominada imposto sindical, era prevista na CLT como um montante devido por todos aqueles que participassem de uma determinada categoria profissional ou econômica, ou profissão liberal, em favor do sindicato respectivo. Tratava-se de parcela compulsória, a ser descontada do empregado independentemente de sua autorização.

Dessa forma, tanto os empregados (categoria profissional), quanto as empresas (categoria econômica) eram obrigados a recolher a parcela aos Sindicatos.
Ocorre que, com o advento da Reforma Trabalhista a aludida contribuição sindical tornou-se facultativa, tanto na contribuição patronal, quanto na do empregado, sendo que neste último caso o desconto passou a ser condicionado à autorização prévia e expressa dos que participem de uma determinada categoria, nos ditames do Artigo 579 da CLT.

A questão da facultatividade da contribuição sindical trouxe grande polêmica ao cotidiano das empresas. Isso porque alguns Sindicatos estão se baseando na premissa consubstanciada no Artigo 611-A da CLT, o qual admite a prevalência do acordado em Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho face ao legislado, na tentativa de manter a cobrança de tal parcela.

Destarte, como forma de assegurar a suposta legalidade da cobrança, o que alguns Sindicatos vêm adotando é a realização de assembleias extraordinárias no intuito de colocar em pauta a continuidade da contribuição, fazendo com que o desconto seja válido para todos os empregados abrangidos pela categoria.

Em contrapartida, as empresas poderão valer-se do disposto no Artigo 611-B, o qual prevê a ilicitude de se alterar em convenção ou acordo coletivo o direito assegurado ao empregado de não sofrer cobrança ou desconto salarial sem sua expressa anuência, para pleitear eventual ressarcimento da parcela cobrada pelo Sindicato.
Nesse ponto, interessante trazer uma polêmica advinda da modificação do aludido artigo, cuja redação poder ensejar mais de uma interpretação. Isso porque a norma prevê, expressamente, a ilicitude do desconto salarial do empregado, o que levaria a crer que a regra não seria aplicável aos empregadores – classe econômica.

Contudo, o entendimento majoritário- contrário ao posicionamento dos Sindicatos- é no sentido de que a contribuição sindical patronal é igualmente facultativa, pela própria redação dos Artigos 578 e 587 da CLT, este último bem claro ao afirmar que “Os empregadores que optarem pelo recolhimento deverão fazê-lo no mês de janeiro (...)”.

Outrossim, o posicionamento do Ministério Público do Trabalho acerca do tema é no sentido de que o acordo coletivo não tem o condão de substituir a vontade do trabalhador e, eventual cobrança, ainda que maculada por meio de uma nomenclatura diferente, deverá ser objeto de um Termo de Ajustamento de Conduta para a sua revogação e, caso não surta efeitos, ação civil pública deverá ser ajuizada.

Nesse sentido, as empresas devem estar atentas às negociações coletivas que serão efetivadas, sendo prudente comparecer às Assembleias assistidos de advogados que possam avaliar as cláusulas da negociação, ou mesmo analisar as abusividades nos instrumentos já firmados.

O tema é complexo e, até que seja definida tanto a legalidade da norma que atribuiu caráter facultativo ao pagamento da contribuição sindical, quanto a possibilidade de cobrança de tal parcela acordada em Assembleia, os empresários estarão imersos a um cenário de bastante insegurança.
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